TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

555 acórdão n.º 90/13 causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.» Por sua vez, o artigo 360.º do Código de Processo Penal, que tem como epígrafe «Alegações orais» esta- belece, nos n. os 1 a 3, o procedimento a que obedecem as alegações orais, que têm lugar finda a produção da prova. O n.º 4 deste artigo, por sua vez, estabelece que «Em casos excecionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito». Finalmente, o artigo 361.º do Código de Processo Penal estabelece a tramitação subsequente às alega- ções orais, referindo-se o n.º 1 às últimas declarações do arguido e o n.º 2 ao encerramento da discussão. Em termos literais, apenas o transcrito artigo 358.º se refere expressamente ao momento em que o tribunal deverá efetuar a comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, dizendo que tal deverá ocorrer “no decurso da audiência”. O tribunal recorrido, tendo considerado, atendendo ao elemento literal da norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, que a expressão “no decurso da audiência” não exclui o momento posterior às alegações, entendeu ainda que da interpretação conjugada dos artigos 358.º, 360.º e 361.º do Código de Processo Penal resulta também que a comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acu- sação ou na pronúncia, desde que ocorra no decurso da audiência de julgamento – e isso não exclui a fase posterior às alegações –, assegura a possibilidade de o arguido apresentar a defesa que tenha por conveniente, de forma a que a mesma seja considerada na decisão final. Concluiu, assim, a decisão recorrida que aquilo a que tem de se atender como limite para a realização da comunicação de alterações de factos é à sentença. Como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a questão de saber se a interpretação adotada pelo acórdão recorrido é a mais adequada; compete-lhe apenas apreciar se tal interpre- tação é desconforme à Constituição, designadamente, por violar os parâmetros dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1, 2 e 5, e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo da norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, num caso em que estava em questão uma dimensão normativa equiva- lente à que é objeto dos presentes autos. Assim, no Acórdão n.º 387/05, citado pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, quando interpretada «no sen- tido de ser admissível a comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos especificadores dos factos sinteticamente enunciados na pronúncia, após prévia deliberação do coletivo dos juízes sobre a maté- ria de facto e na qual esses factos foram descritos como estando indiciados ou “provisoriamente provados”, concedendo-se prazo para a defesa». Escreveu-se nesse Acórdão: «Na verdade, não se vê que a circunstância de a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia ser comunicada ao arguido após deliberação dos juízes que compõem o tribunal coletivo que julga a causa em 1.ª instância, dando-lhe ao mesmo tempo prazo para a sua defesa, nomeadamente, para os poder contestar e oferecer prova a produzir na mesma audiência, ofenda os princípios constitucionais do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa, quando a deliberação sobre tais factos novos e sobre todos os demais é assumida pelo tribunal como uma posição provisória sobre o julgamento da matéria de facto. Sendo o julgamento da matéria de facto da competência de um órgão colegial, qualquer posição do tribunal sobre se ocorrem factos novos suscetíveis de serem tidos como uma alteração não substancial de factos apenas é possível ser tomada se se efetuar deliberação que constate a existência dos indícios desses factos e decida ordenar a sua investigação. A existência de uma tal deliberação surge como necessidade imposta pela natureza colegial do tribunal que tem de formar a decisão: esta em vez de corresponder à vontade funcional de uma só pessoa que não precisa para

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