TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n. os 1 e 2, da Constituição, ou quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, devendo, por isso, o recurso improceder nesta parte. 2.5. A interpretação dos artigos 358.º, 360.º e 361.º do Código de Processo Penal (ponto 3 do requeri- mento de interposição de recurso apresentado pelo arguido F. e ponto VII 12 do requerimento de interposi- ção de recurso apresentado pelo arguido H.). Nas sessões de julgamento em 1.ª instância ocorridas em 23 de novembro de 2009 e 14 de dezembro de 2009, foram comunicadas pelo tribunal alterações de factos constantes da pronúncia, e posteriormente reiteradas, ainda que com nova fundamentação, nas sessões de julgamento de 18 de dezembro do mesmo ano e de 11 de janeiro de 2010, as quais foram então qualificadas como não substanciais. A decisão de proceder a estas alterações já após terem sido produzidas as alegações orais foi impugnada por recursos interlocutórios interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que se manifestava a discor- dância de tais alterações terem sido efetuadas num momento em que já havia terminado a produção da prova. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente este fundamento do recurso, interpretando o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 361.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que é possível proceder à alteração dos factos da pronúncia até ao encerramento da audiência de julgamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência. Os arguidos F. e H. alegam que este entendimento viola princípios e direitos constitucionais. Segundo o recorrente F., para serem respeitadas as garantias de defesa e o direito a um processo equita- tivo ínsitos nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1, 2, 3 e 5, 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, e artigo 6.º, n. os  1 e 3, alínea a) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, deverá ser interpretada no sentido de que a comunicação de alterações é inadmissível, por extemporânea, quando é feita após a conclusão da produção de prova relativa a esses factos. Ainda de acordo com o entendimento deste recorrente, o conceito de “decurso da audiência” referido no artigo 358.º do Código de Processo Penal como âmbito temporal da admissibilidade de alterações, tem que ser interpretado e aplicado em sintonia com o disposto nos artigos 360.º e 361.º, dos quais resulta que, na tramitação normal, finda a produção de prova, incluindo a sequente à comunicação de alterações, se seguem as alegações orais e, a estas, as últimas declarações do arguido. Assim, a interrupção desta sequência na tra- mitação processual normal está admitida apenas em casos excecionais de produção de prova superveniente, conforme o n.º 4 do artigo 360.º, pelo que, sem a demonstração de tais excecionalidade e superveniência, a admissão de alterações após conclusão das alegações orais, embora consentida pela mera literalidade legal – “no decurso da audiência” –, constitui surpresa e irracionalidade processuais, com violação da plenitude das garantias de defesa conferida pelo artigo 32.º da Constituição e do processo equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Segundo o recorrente H., o sentido interpretativo subjacente à aplicação da norma do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a que procedeu o tribunal a quo, ao efetuar a comunicação de alteração não substancial de factos, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n. os  1, 2 e 5, da Constituição, ou seja, por violação dos princípios da máxima extensão dos direitos de defesa em processo penal (em conjugação com o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição) e da presunção de inocência, do direito a um processo leal, equitativo e célere, da estrutura acusatória do processo penal e do contraditório (entendido este na sua única conformação constitucionalmente admissível, como princípio de conteúdo material e dotado de plena eficácia). Vejamos, antes de mais, o conteúdo das referidas normas e a forma como as mesmas foram interpretadas pela decisão recorrida. O artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia» estabelece que «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da

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