TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

553 acórdão n.º 90/13 A esta interpretação preside uma ideia de economia processual, designadamente do máximo aproveita- mento dos atos processuais já praticados, mesmo que o tenham sido por um juiz que veio a verificar-se não ser o competente para o efeito, evitando-se, assim, a repetição de atos, por exigências alheias a um critério de justiça material. O artigo 28.º, n.º 1, da Constituição, sob a epígrafe “Prisão preventiva”, dispõe o seguinte:  «1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restitui- ção à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determina- ram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.» Por sua vez, o artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição, já aqui referido, sob a epígrafe “Garantias de pro- cesso criminal”, refere: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. (…)» Segundo o recorrente estas normas constitucionais exigem que os artigos 33.º, n. os  1 e 3, e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, sejam interpretados no sentido de que a avaliação dos atos praticados por tribunal incompetente não é uma avaliação formal ou finalística, temperada pelo princípio de máximo aproveitamento ou da economia processual, mas uma avaliação material tutelada por um juízo de projeção decisória, como se perante o tribunal que avalia a validade dos atos, tivesse decorrido o processo. Contudo, como salienta a decisão recorrida, não se vê em que termos o modo de aplicação dos precei- tos legais em causa seguida pelo tribunal de primeira instância coloque em causa as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso. O arguido, relativamente aos referidos atos praticados durante o inquérito pelo Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, não deixou de poder ter a possibilidade de exercer todos os direitos de defesa que lhe assegura o direito processual penal, designadamente a possibilidade de os impugnar por via de recurso. Não é, pois, exigível, à luz das garantias de defesa em processo criminal, que os referidos atos sejam novamente reapre- ciados, não resultando desta interpretação normativa qualquer limitação ou compressão constitucionalmente relevante dessas garantias (sendo certo, aliás, que o recorrente, nas suas alegações de recurso não especifica, em concreto, em que medida tais garantias são colocadas em causa pela interpretação sindicada). Em suma, as garantias de defesa do arguido não exigem que o tribunal, ao proceder à avaliação de atos declarados nulos, faça uma reapreciação dos mesmos em termos substanciais, conferindo ao arguido um nova oportunidade de recorrer quanto ao fundo da questão, uma vez que tal oportunidade já lhe foi confe- rida quando os referidos atos foram praticados. Por outro lado, não se vê, e o recorrente também não explica, em que medida a interpretação normativa questionada pode colidir com o disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição. Com efeito, conforme se disse, os arguidos, entre os quais o recorrente, tiveram oportunidade de reagir (como aliás fizeram) no que respeita às decisões proferidas pelo Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente relativas às medidas de coação aplicadas na sequência da sua detenção, não sendo constitucionalmente exigível que, estando até cessadas tais medidas de coação e estando os autos em fase de julgamento, se procedesse a uma análise subs- tancial das decisões que as aplicaram. O facto de ter apurado que o juiz, que decretou a prisão preventiva do arguido, não era o competente para emitir tal ato não significa, só por si, que não tenham sido observados todos os requisitos constitucionais para a adoção de tal medida de coação. Pelo exposto, conclui-se que a interpretação normativa dos artigos 33.º, n. os  1 e 3, e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, aplicada pela decisão recorrida, não viola o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º,

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