TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
551 acórdão n.º 90/13 Deste modo, independente do mérito da solução adotada pelo n.º 2 do artigo 384.º do CPP, não é possível retirar desta norma constitucional qualquer vinculação do legislador quanto a saber se a concordância com a sus- pensão provisória do processo deve competir ao juiz de instrução ou ao tribunal do julgamento ou que proíba a lei de processo de se ocupar ela própria dessa matéria[…]» Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos n. os 69/12 e 79/12 (acessíveis em www.tribunalcons- titucional.pt ) . No caso dos autos, resulta claro, face ao exposto, que a matéria em causa poderia ser atribuída pelo legislador ordinário, no quadro da Constituição, a tribunais de competência genérica, podendo o legislador optar, com grande liberdade, entre uma solução de unidade de foro e uma solução de pluralidade de tribunais competentes, consoante a matéria do litígio. Não se pode, por isso, afirmar que esta questão de repartição de competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais traduza ou implique qualquer juízo de censura no plano constitucional. Assim, saber se uma determinada norma de direito ordinário implica a atribuição de competência para a prática de determinado ato jurisdicional a um ou outro tribunal – sendo concebível que haja diferentes respostas a essa questão – não envolve, à partida, uma questão de constitucionalidade. Com efeito, estando aqui em causa na interpretação posta em crise, a atribuição da competência para a prática de determinado ato jurisdicional ao tribunal de instrução criminal ou a uma vara criminal, os quais são ambos tribunais de primeira instância (sendo o primeiro de competência especializada e o segundo de competência específica, em matéria criminal), não se vê como se poderá entender que a interpretação nor- mativa sindicada viole o referido artigo 211.º, n.º 1, da Constituição, ao considerar ser competente para a prática do referido ato a vara criminal, sem que tal envolva qualquer subtração da competência atribuída a um tribunal de outra ordem jurisdicional. Por outro lado, sendo inequívoco que a interpretação normativa em causa foi no sentido de a compe- tência para a decisão pertencer a um tribunal judicial, com competência em matéria criminal, é ainda certo, conforme se disse, que a Constituição não impõe a existência de tribunais de competência específica e/ou especializada, deixando ao legislador ordinário ampla margem de liberdade na concretização da repartição das competências entre os diversos tribunais, bem como na delimitação das competências de cada um deles, quando existam numa determinada circunscrição. Face ao exposto, e independentemente da correção ou não da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, é manifesto que a mesma não se traduz em qualquer violação do disposto no artigo 211.º, n. os 1 e 2, da Constituição. Pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 5, e 211.º, n. os 1 e 2, da Constituição, nem se vislumbra que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que os recursos apresentados pelos arguidos D. e H. não merecem provimento nesta parte. 2.4. A interpretação dos artigos 33.º, n. os 1 e 3, e 122.º, n. os 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal (ponto II 5 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido H.). Ainda relativamente ao mesmo despacho que decidiu sobre a validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, o arguido H. pretende que seja apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 33.º, n. os 1 e 3, e 122.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não cabe efetuar a reapreciação substancial desses atos, devendo apenas serem anulados os atos que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal competente , considerando que tal interpretação é inconstitucional, por desconforme aos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. Segundo o recorrente, ao considerar-se que a avaliação imposta pelos artigos 33.º, n. os 1 e 3, e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, dos atos praticados pelo tribunal incompetente é uma mera avaliação
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