TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

55 acórdão n.º 96/13 SUMÁRIO: I – A norma sub iudicio , ao negar o acesso à categoria de marítimos aos indivíduos que não sejam nacio- nais de países integrados na União Europeia ou, residualmente, abrangidos por qualquer disposição de sentido contrário, priva-os, em razão da respetiva nacionalidade, não apenas da possibilidade de desempenharem qualquer cargo a bordo de embarcações associadas ao exercício da soberania nacional ou ao desempenho de funções decorrentes do exercício de poderes de autoridade, mas, genérica e amplamente, do exercício de qualquer conjunto de tarefas, competências, deveres ou responsabili- dades a bordo de qualquer tipo de embarcação, incluindo daquelas que, por serem de comércio ou de pesca, em nenhum momento se intercetam, pelo menos de forma necessária, com a componente política ou a dimensão de autoridade e soberania em que se fundam as autorrestrições constitucionais ao princípio da equiparação baseadas na natureza da função sob reserva. II – Uma vez que a norma sob apreciação restringe o princípio da equiparação, a subordinação da reser- va às condições de validade material fixadas no artigo 18.º da Constituição para as leis restritivas é inquestionável, pelo que a conformidade constitucional da norma depende, por isso, de saber se tal reserva é justificada pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou valores constitucionalmente tutelados, e adequada, necessária e proporcional para o efeito. III – Ora, não é possível descortinar, no enquadramento a que os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português sujeitam o resultado do exercício dos seus poderes de acreditação, um funda- mento racional para o tratamento diferenciado que, com base no critério da nacionalidade, é intro- duzido a montante, no âmbito do próprio regime de acesso à profissão de marítimo, tanto mais que Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. Processo: n.º 335/12. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 96/13 De 19 de fevereiro de 2013

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