TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

547 acórdão n.º 90/13 O artigo 122.º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece o seguinte: «Efeitos da declaração de nulidade 1 – As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. 2 – A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 – Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.» Os artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, por seu turno, estabelecem quais os atos que, na fase de inquérito, devem ser exclusivamente praticados, ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução. Na interpretação destes preceitos aqui sob fiscalização entendeu-se que nada obstava a que o tribunal de julgamento assumisse a competência para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos praticados em fase de inquérito por Juiz de Instrução Criminal, entretanto declarado incompetente. Para apreciar a constitucionalidade deste critério normativo há que ter previamente presente que o tri- bunal recorrido enunciou-o, tendo como pressuposto que a validação ou invalidação de atos praticados em fase de inquérito por Juiz de Instrução Criminal, entretanto declarado incompetente, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é uma atividade em que não se toma posição sobre o mérito das decisões que ao longo do tempo foram sendo proferidas por aquele Juiz, por mais absurdas ou discutíveis que as mesmas sejam, impondo-se tão simplesmente verificar da compatibilidade, da conformidade formal ou processual, dos atos já praticados com a competência do tribunal entretanto declarada (interpretação cuja constitucionalidade é também questionada nos presentes recursos e que será objeto de apreciação no ponto seguinte). Os recorrentes fazem assentar a questão de constitucionalidade sobretudo na violação do princípio do acusatório acolhido no disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, 2007, Vol. I, p. 522) este “(…) é um dos princípios estruturantes da constituição proces- sual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).” Ainda segundo estes autores (cfr. ob. cit., p. 522), “Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjetiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa. Esta estrutura acusatória tem sido flexibilizada no sentido de nem sempre a acumulação de fun- ções orgânica e subjetiva do juiz no processo penal pôr em causa esta mesma estrutura, devendo ter-se em conta a frequência, intensidade e relevância da intervenção do juiz em várias partes do processo (exemplo: intervenção na fase de inquérito e na fase de julgamento).” OTribunal Constitucional já se pronunciou por variadíssimas vezes sobre questões atinentes à estrutura acusatória do processo criminal, designadamente quanto à intervenção em julgamento de juiz que, na fase de inquérito, praticou atos cometidos ao juiz de instrução ( v. g. os Acórdãos n. os  935/96, 186/98, 29/99, 338/99, 423/00, 297/03 e 129/07, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) .

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