TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

545 acórdão n.º 90/13 Conhecimento (e validação ou invalidação) processualmente admissível e que não se ficou pela mera confor- mação formal dos atos de acordo com a lei processual, indo mesmo à apreciação da substância dos atos, do mérito do decidido, destruindo-os no caso em que foi entendido que os mesmos violaram a lei ordinária ou constitucional ou confirmando-os (cfr. Acordão RL, p.º 10613/03, 3.ª secção, aplicação sanção processual; p.º 7936/03, 9.ª secção, declaração de especial vulnerabilidade e declarações para memória futura; 10887/03-5, relacionado com medidas de coação; p.º 9514/02, de 14/1/04; p.º 9785/03, 3.ª secção, p.º 10607/03, 3.ª secção e 2428/04, 9.ª secção, todos relacionado com medidas de coação; p.º 594/03, T. Const., relacionado com a obtenção e utilização de meios de prova/medidas de coação; p.º 309/03 e 963/03, do T.Const., relacionado com medidas de coação e acesso a elementos constantes dos autos; todos apensados aos presentes autos). Isto é, quanto a este núcleo de atos a comprovação da sua validade ou invalidade – consoante o sentido das decisões jurisdicionais que os apreciaram –, que foi feita por Tribunais competentes para o efeito, levam este Tribunal a concluir que em relação aos mesmos já foi feita a validação ou invalidação que o acórdão de 17/3/04 determina, não existindo, neste momento, atos nulos ou feridos de nulidade derivada dos atos apreciados (sem prejuízo do efeito decorrente dos recursos que se encontram pendentes, tempestiva e legalmente admitidos) que, por estarem numa dependência real e efetiva dos atos impugnados, cumpra declarar desde já, por ainda haver poder jurisdicional deste Tribunal para o efeito. Acresce que quanto às medidas de coação, quer por força dos recursos interpostos pelos arguidos quanto a tal questão na fase do inquérito e decisões proferidas pelos Tribunais superiores na sequência dos mesmos (na sequên- cia do que foram repetidos interrogatórios de arguidos presos, dado acesso aos arguidos a elementos dos autos), quer por força da decisão da J.l.C. na fase da instrução quanto a tal matéria – encontrando-se pendente os recursos interpostos quer pelos arguidos, quer pelo Ministério Público e pelos Assistentes, na sequência do proferimento da decisão instrutória, recurso este que inclui o decidido quanto às medidas de coação determinadas pela J.l.C. –, já foi validamente dado cumprimento (e em data anterior) ao disposto no artigo 33.º, n.º 3, do CPP. Não resta a este Tribunal, salvo melhor entendimento, considerar também que os atos relativos a medidas de coação se encontra validados. 4. Assim, nos precisos termos que antecede e dando cumprimento ao ordenado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/03/2004 e nos precisos termos aí determinados, atento o disposto no artigo 122.º, n.º 1, 2 e 3, do CPP, tendo em atenção as decisões que entretanto foram proferidas em sede de recurso pelos Tribunais superiores, bem como em sede de instrução, quanto ao conteúdo dos atos praticados pelo Sr. J.I.C., do 1.º juízo do T.I.C. de Lisboa na fase do inquérito – incluindo quanto às medidas de coação aplicadas aos arguidos –, decisões judiciais que já se pronunciaram quanto à validade/invalidade do núcleo de factos sobre os quais se debruçaram, incluindo aplicação de medidas de coação aos arguidos, considero validados todos os demais atos jurisdicionais praticados pelo J.I.C. do 1.º Juízo, do T.I.C. de Lisboa, durante a fase do inquérito dos presentes autos, enten- dendo o Tribunal que não se afigura necessário determinar a repetição de qualquer ato.» Tendo sido interposto recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a confir- mar a decisão recorrida, é precisamente a interpretação normativa dos artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de reconhecer competência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, que os recorrentes sustentam ser inconstitucional, com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, onde se consagra o princípio da estru- tura acusatória do processo penal. Segundo o arguido H., este princípio exige que se diferencie o órgão que investiga e/ou acusa e o órgão que julga, tratando-se de uma garantia essencial de julgamento independente e imparcial, traduzível, no plano material, na distinção entre instrução, acusação e julgamento, e significativa, no plano subjetivo, de diferenciação entre juiz de instrução e juiz julgador e entre estes e o órgão acusador. Sustenta, por isso, que a atribuição ao tribunal de julgamento da competência para validação ou inva- lidação de atos jurisdicionais para os quais é funcionalmente competente o tribunal de instrução criminal,

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