TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora tendo em atenção o que antecede quanto à delimitação legal das funções jurisdicionais do J.I.C. na fase do inquérito e o objeto do processo tal como foi delimitado pelo Ministério Público e após ter efetivamente compul- sados os autos de fls. 270 a fls. 20.743 (estas últimas folhas já referentes, no entanto, a altura posterior à dedução da acusação), estritamente para este efeito, concluo que os atos praticados pelo Sr. Juiz de instrução na fase do inqué- rito, entre os quais (e que pela sua maior relevância passo a referir de forma individualizada), fls. 271, 424, 526, 593, 749, 923, 942, 984 a 987, 989, 993, 1.029, 1.030, 1.039, 1.064, 1.067, 1.083, 1.139, 1.326, 1.394, 1.540, 1.699, 1.886, 1.912, 1.914, 2.024, 2.052, 2.170, 2.197, 2.219, 2.217, 2.276, 2.277, 2.278, 2.283, 2.303, 2.304, 2.305, 2.308, 2.338, 2.606, 2.625, 2.777, 2.939, 2.941, 3.081, 3.143, 3.195, 3.196, 3.213, 3.214, 3.215, 3.218, 3.219, 3.236, 3.239, 3.255, 3.279, 3.305, 3.306, 3.606, 3.668, 3.714, 3.802, 3.821, 3.825, 3.944, 3.988, 4.074, 4.097, 4.102, 4.107, 4.217, 4.271, 4.329, 4.486, 4.501, 4.507, 4.519, 4.575, 4.597, 4.598, 4.612, 4.641, 4.782, 4.808, 4.910, 5.007, 5.135, 5.271, 5.272, 5.419, 5.516, 5.841, 5.934, 5.998, 6.055, 6.264, 6.266, 6.268, 6.417, 6.574, 6.575, 6.577, 6.579, 6.593, 6.595, 6.596, 6.599, 6.600, 6.621, 6.914, 7.074, 7.370, 7.373, 7.563, 7.719, 7.835, 7.850, 7.902, 8.093, 8.293, 8.305, 8.310, 8.345, 8.393, 8.480, 8.482, 8.607, 8.930, 9.134, 9.151, 9.183, 9.301, 9.338, 9.367, 9.454, 9.876, 10.000, 10.157, 10.168, 10.179, 10.216, 10.258, 10.309, 10.349, 10.473, 10.790, 10.884, 10.985, 11.164, 11.165, 11.171, 11.219, 11.370, 11.412, 11.649, 11.678, 11.811, 11.830, 11.978, 12.335, 12.690, 12.919, 12.924, 12.941, 13.017, 13.035, 13.225, 13.229, 13.237, 13.365, 13.864, 13.941, 14.035, 14.294, 14.404, 14.424, 14.436, 15.044, 15.058, 15.269, 15.290, 15.895, 16.062, foram atos objetivamente praticados no âmbito e dentro da competência que lhe era atribuída por força do disposto nos artigos 17.º, 141.º, 142.º, 174.º, 177.º, 179.º a 181.º, 187.º a 190.º, 191.º a 226.º, 268.º, 269.º, do CPP, foram atos praticados a requerimento dos sujeitos processuais referidos nos artigos 268.º, n.º 2, do CPP, inseriram-se no objeto do processo tal como delimitado pelo Ministério Público, tendo sido praticados dentro dos objetivos e interesses inerentes à fase processual então em curso, prendendo-se intrinsecamente com o objeto da investigação. Não há atos que este Tribunal considere que foram praticados fora das competência legalmente atribuída ou subvertendo a direção do inquérito. Há que passar, então, a um segundo aspeto. E foram atos que, neste momento processual, se entenda que devam ser repetidos, total ou parcialmente, por inobservância dos pressupostos legais de que a lei processual penal faz depender a respetiva prática? Entendo que não, em consequência do disposto no artigo 122.º, n.º 2, do C.P.Penal. Este preceito diz que o Tribunal só ordena a repetição dos atos “(…)sempre que necessário(…)”. Ora no que diz respeito aos atos em relação aos quais os arguidos não interpuseram recurso ou não arguiram a nulidade ou irregularidade, núcleo muito reduzido, há que entender que não ocorrendo nesses atos – como entendo que não ocorreu – violação dos pressupostos legais dos quais dependiam a respetiva prática e que firam a sua subsistência, a aceitação que ocorreu dos seus efeitos pelos sujeitos processuais conduz à sua convalidação nesta fase. Em relação a estes atos não há, no entendimento deste Tribunal, divergência entre a atividade processual levada a cabo e o modelo legal pelo qual o ato pode e deve ser praticado. Quanto ao núcleo mais alargado de atos em relação aos quais os sujeitos processuais não se conformaram, inter- pondo recurso ou arguindo nulidade, invalidade ou inexistência (consoante o modo processual escolhido pelos sujeitos processuais) – como se trata, por exemplo, da aplicação das medidas de coação aos arguidos F., D., U., A. e H., na sequência dos primeiros interrogatórios de arguido detido, da determinação de tomada de declarações para memória futura, do prazo para a prática de determinados atos, não verificação do contraditório (cfr., a título de exemplo, os recursos interpostos ou arguições de nulidade a fls. 1291, 1682, 1704, 1872, 2058, 4707, 5047, 5121, 5473, 5946, 7322, 7530, 7649, 7676, 8012, 8404, 8533, 8587, 8730, 8788, 8805, 8847, 8909, 9988, 9996, 10183, 10196, 10486, 10551, 10767, 11266, 11281, 14232, 14042, 15219, 15740, 15827, 16094, 17056, 17236) –, as decisões que vieram a ser proferidas quanto a tais atos, ou por via da decisão do recurso nas instâncias superiores ou por via do conhecimento das arguidas nulidades aquando da abertura da instrução e do proferimento da decisão instrutória, constituíram já elas uma apreciação jurisdicional da validade dos atos praticados pelo Sr. Juiz de instrução do 1.º juízo do TIC na fase do inquérito.

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