TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

543 acórdão n.º 90/13 só se repitam atos indispensáveis para adequar o processo à tramitação que ele teria face às razões específicas de competência do tribunal que vai conhecer da causa  (cfr. Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal , p. 190, Manuel Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal , 1.º volume, Anotado, 1996, Ed. Rei dos Livros, p. 205 a 207). Por outro, afastado que ficou, para este Tribunal, que o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa fosse o de que a apreciação da validade/invalidade dos atos seria levada a cabo pelo J.I.C. com competência jurisdicional na fase do inquérito (artigo 17.º, do CPP ) e porque apenas a esse Juiz cabe a competência para a prática dos atos jurisdicionais na (e da) fase do inquérito (artigo 14.º, do CPP, confrontado com artigo 17.º, do CPP ), a tarefa de valoração a que se reporta o artigo 33.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 122.º, do CPP, só pode ser tida nessa perspetiva. Assim e tendo em atenção a presente fase do processo, deverão anular-se os atos praticados pelo J.I.C. na fase de inquérito que não se inserissem no objeto do processo, ou aqueles que foram praticados extravasando e, conse- quentemente violando, as competências jurisdicionais atribuídas no CPP ao J.I.C. na fase do inquérito, violando direitos fundamentais. Havendo que ter em conta, no entanto, as decisões que entretanto foram proferidas pelos Tribunais superiores, em consequência dos recursos interpostos pelos arguidos de atos praticados pelo senhor Juiz de Instrução na fase do inquérito e a apreciação que em sede de Instrução veio a ser feita pela J.I.C., em relação a meios de prova cuja obtenção foi judicialmente determinada pelo J.I.C. na fase do inquérito ou em relação a arguidas nulidades da fase do inquérito. 3.3.1. Começando pelo ato em si declarado nulo, a alteração da distribuição para afetação do processo a um outro juízo, mas dentro do mesmo Tribunal, tendo em atenção as consequências que a lei atribui a tal ato (cfr. Artigo 210.º, n.º 1 e 220.º, do C.P.Civil, por força do artigo 4.º, do CPP ), bem como o facto de o processo ter sido afetado a um Tribunal que por força do disposto nos artigos 17.º, 19.º, n.º 1, do CPP e 79.º, da LOFTJ, era o Tribunal material e territorialmente competente, ficando o processo atribuído a um Juiz de Instrução Criminal, a quem em abstrato compete exercer as funções jurisdicionais na fase do inquérito (artigos 17.º, do CPP, 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 e 2, da LOFTJ e mapa 1, anexo a DL n.º 186-A/99), não se me afigura que o cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação tenha como consequência, nesta fase processual, determinar que os autos sejam sujeitos a nova distribuição. Aliás, esse é o entendimento que emana do acórdão do Tribunal da Relação, quando conclui que a alteração da distribuição não importou a violação de princípio fundamental e há que ter em atenção que este Tribunal tem de dar cumprimento ao acórdão nos precisos termos aí determinado. Como pode ler-se no acórdão, “(…) dúvidas não restarão que o tribunal, “natural” ou “legalmente”, compe- tente ainda para conhecer era, ao tempo, o TIC de Lisboa (…)“. 3.3.2. Passando à apreciação da validade/invalidade dos atos praticados pelo Senhor Juiz de instrução do 1.º juízo do T.I.C., após o despacho de fls. 270, há que dizer que no atual sistema judicial o exercício da ação penal pertence ao Ministério Público, a quem cabe a direção do inquérito e a delimitação do objeto do processo, cabendo a si a movimentação do processo, culminando a sua atuação com a dedução da acusação ou a decisão de arquiva- mento. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase do Inquérito tem o seu âmbito legalmente delimitado: intervém nesta fase processual sempre que haja que decidir quanto a questões que tenham a ver com direitos fun- damentais do arguido, sendo apenas da sua competência a prática dos atos materialmente jurisdicionais que a lei indica (Artigo 17.º, do C.P.P). Esses atos são os determinados no artigo 268.º, n.º 1, alínea a) a e) , do CPP, os quais, contudo, são praticados a requerimento do MP, de autoridade de polícia criminal em caso de urgência, do arguido ou do assistente (artigo 268.º, n.º 2, do CPP ); no artigo 269.º, do C.P.P, relativo a buscas, apreensões e interceções e artigos 174.º, 177.º, 179.º a 181.º, 187.º a 190.º, do CPP, referente aos pressupostos da sua determinação, execução e validação; nos artigos 141.º e 142.º, do CPP, quanto ao interrogatório do arguido detido; 191.º a 226.º, do CPP, relativamente à aplicação de medidas de coação.

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