TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Seria contraditório com o princípio da economia processual e com a realização da Justiça que, estando ultra- passada a fase do inquérito, o processo fosse remetido sem mais para essa fase, para aferição da validade/invalidade dos atos a que se refere o acórdão, pois face ao artigo 122.º, n.º 3, do CPP, tal só se justificará processualmente se se concluir pela impossibilidade legal de os atos subsistirem nesta fase. O que o Tribunal da Relação não fez desde logo, por não ter os elementos necessários para o efeito. 3.3. Para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal da Relação e fazendo um breve enquadramento Doutriná- rio, há que considerar o seguinte: “(…) A ordem jurídica de um Estado de Direito Democrático pressupõe um mínimo de segurança e de certeza na proteção dos direitos e expectativas juridicamente relevantes, como única forma de tutelar a con- fiança dos cidadãos e da própria comunidade no direito (…).”. Deste modo “(…) as causas de sanação selecionadas pelo poder legislativo e elevadas à dignidade de direito vigente podem agrupar-se em três classes fundamentais. O termo de certos prazos, incluindo a formação de caso julgado (…).Se o interessado não reagir atempada- mente o ato fica consolidado (…). A faculdade de arguir ou não certo vício e de aceitar ou não os seus efeitos (…). Apenas os casos mais graves, onde o Estado não deve de forma alguma transigir, ficam excluídos deste regime (…), A consecução da finalidade prosseguida pela norma jurídica violada (…)“, pois tal ‘(…) impõe um limite lógico que o sistema nunca deverá ultrapassar, sob pena de irracionalidade. Se o vício não prejudicou os interesses substanciais que a norma jurídica violada procurava acautelar, não há razão para destruir o ato. Até porque a sua repetição nada traria que já não tivesse sido alcançado, embora de forma fortuita (…)“ (João Conde Correia, Contributo para a análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais , B.F.D., Stvdia Ivridica, Univ. Coimbra, Coimbra Editora, pp. 23 e 196). Assim, ultrapassada a fase que antecede e declarada a nulidade de determinado ato, há que aferir dos efeitos dessa declaração de nulidade. Dispõe o artigo 122.º, n.º1, do CPP, que “(…) as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar(…)”, dizendo o n.º 2 que “(…) a declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repe- tição e concluindo o n.º 3 que “(…) ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela(…)”. “(…) O legislador português, numa lição de equilíbrio e ponderação, optou por um sistema progressivo e limi- tado. A invalidade pode contagiar o processado, comunicando-se aos atos subsequentes dependentes do ato nulo e afetados por aquela. A contaminação acaba, portanto, por ser duplamente controlada, atingindo apenas esses atos. A infeção não se restringe ao ato inválido, mas também não atinge o processado. São estes mecanismos que permitem tornar ineficaz o ato processual penal inválido ou então a consolidação dos seus efeitos. Sem eles (…) os direitos individuais, a realização da justiça, a descoberta da verdade material e a obtenção da paz jurídica ficariam irremediavelmente afetados (…). O processo penal perderia flexibilidade, tornando-se num ótimo instrumento ao serviço de uma qualquer ideologia totalitária, mas seria imprestável para a realização (…)” da “(…) Justiça” (João Conde Correia, ob. Cit., p. 196). Face ao que antecede, para concluir pela destruição total de atos ou pela necessidade de renovação de outros, há que ver em que medida tal é legalmente necessário e/ou possível nesta fase processual, mas com o seguinte alcance: apenas serão invalidados os atos que na perspetiva finalística do processo não deviam ter sido praticados ou aqueles que não tenham observado os pressupostos legais que, em abstrato, condicionam a sua prática. Este entendimento, de que a este Tribunal, nesta fase processual, não cabe a reapreciação da validade substan- cial dos atos, mas tão só na perspetiva que antecede, advém da conjugação de dois aspetos. Por um lado, do já referido princípio da economia processual, consagrado no artigo 122.º, n.º 3, do CPP: “…o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais em processo penal leva a que só se anulem ou
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