TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

541 acórdão n.º 90/13 quanto ao sentido do artigo 122.º, n.º 3, do CPP, critério a que deverá presidir a decisão de “validação/invalidação” dos atos processuais. 3.1. O ato processual declarado nulo pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi a “afetação” que o Senhor Juiz do 5.º Juízo – A do TIC fez, pelo despacho de fls. 270, ao Senhor Juiz do 1.º Juízo do TIC, despacho este que alterou uma distribuição prévia e regularmente feita. Esta atuação corresponde, no decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a “falta de distribuição”, havendo que atender ao regime e efeitos do artigo 210.º, n.º 1 e 220.º, do C.P.Civil, por força do artigo 4.º, do CPP. Mas, como acima foi dito, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, também, que o despacho em causa padecia de um outro vício gerador de nulidade, insanável, nomeadamente incompetência “funcional” do Senhor Juiz do 5.º Juízo – A, do TIC, para proferir despachos quanto à alteração da distribuição, pois por força do artigo 72.º, da LOFTJ, tal competência cabia ao Juiz de turno. Incompetência esta que foi declarada. Questão que se põe, desde logo, é: dispondo o artigo 33.º, n.º 1, do CPP, quanto aos efeitos específicos da declaração de incompetência, que uma vez declarada “(…) o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticados se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa(…)” e estando o processo na fase do julgamento, há que remetê-lo para o T.I.C., para ser suprida a “falta da distribuição” (vício apontado pelo Tribunal da Relação de Lisboa) nos termos do artigo 210.º e/ou 220.º, do C.P.Civil? E, uma vez suprida essa falta de distribuição, apresentar o processo ao J.I.C. que resultar como aquele ‘perante o qual o processo devia ter corrido”, para aferir quais os atos que ter-se-iam praticado se o processo tivesse corrido perante ele? Face ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não entendo que possa ser essa a conclusão deste Tribunal, até porque não é o expressamente determinado no acordão. 3.2. OTribunal da Relação de Lisboa decidiu que, no caso concreto, não houve violação do princípio constitu- cionalmente consagrado do “Juiz natural”, dizendo expressamente que “(…) a distribuição processual não é, nem pode assim constituir um princípio fundamental(…)”. Havia, por conseguinte, para decidir quanto às consequências da nulidade declarada, que ter em conta o regime constante do artigo 122.º, n.º 1, 2 e 3, do CPP, não conhecendo o Tribunal de recurso da validade/invalidade dos atos jurisdicionais praticados na fase do inquérito pelo Senhor J.I.C., do 1.º Juízo do T.I.C., por não ter elementos suficientes nos autos de recurso. Determinou, contudo, que tal fosse feito pelo Tribunal ”(…) atualmente competente(…)”, isto é, o da fase em que o processo se encontrasse (dado que o Tribunal da Relação desconhecia mesmo a fase processual em que os autos se encontravam no momento, embora tudo indicando, de acordo com o que era público, estar a iniciar-se a fase da instrução). O Tribunal da Relação de Lisboa não entendeu, por conseguinte, que o efeito da declaração da nulidade (do despacho que decidiu quanto à alteração da distribuição), tinha como consequência a remessa dos autos para o T.I.C., para “validação” dos atos pelo J.I.C. que devesse ter intervindo na fase do inquérito, isto é, aquele que teria resultado “competente” de uma distribuição não alterada pelo despacho de fls. 270. Caso assim o tivesse entendido tinha-o dito: em vez de referir-se ao Tribunal “atualmente competente” – pois o J.I.C. que veio a intervir na fase da Instrução, após distribuição para o efeito, também não era o J.I.C. que tivera competência para intervir na fase do Inquérito –, teria mandado baixar o recurso a fim de (pelo menos) os autos serem remetidos e/ou presentes ao J.I.C. com competência na fase do inquérito. E depreende-se, face aos princípios legais em matéria de arguição e sanação de nulidades que o acórdão enun- cia, que não o tenha entendido e determinado, pois é o próprio Tribunal que enuncia o princípio da economia processual para balizar a atuação do Tribunal de 1.ª Instância, tendo dito que não tinha havido violação de princí- pio constitucionalmente consagrado, não constituindo a violação das regras da distribuição processual, por si, uma violação de um princípio fundamental.

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