TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.º O despacho recorrido não violou o princípio constitucional do Juiz Natural, pois – e após as conside- rações de natureza Doutrinária e Jurisprudencial que são feitas no acórdão – face ao disposto nos artigos 17.º e 19.º, n.º 1, do CPP e artigo 79.º, da LOFTJ, o Tribunal territorial e materialmente competente (na fase processual do Inquérito, em que o despacho recorrido foi proferido) era o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Acresce que o Juiz de Instrução era também o Juiz funcionalmente competente para exercer as funções jurisdicionais na fase do Inquérito, incluindo ordenar ou autorizar buscas, nos ternos do disposto nos artigos 219.º, da CRP, 1.º a 3.º, da Lei 60/98, de 27/8, 48.º, do CPP, 79.º, n.º1 e 80.º, da LOFTJ, 174.º, n.º 3 e 269.º, n.º 1, alínea a) , do CPP. 2.º No entanto o Sr. Juiz do 5.º Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não tinha com- petência em matéria de distribuição, pelo que o despacho de fls. 270, dando sem efeito a correta distribuição levada a efeito e atribuindo-a ao Sr. Juiz do 1.º Juízo do T.I.C., padece de dois vícios de natureza processual: a) “falta de distribuição”, consubstanciando tal despacho a prática de um ato nulo, nos termos dos artigos 4.º, do C.P.Penal e 210.º, n.º 1 e 220.º, do C.P.Civil.; b) incompetência do tipo funcional – mas não processualmente autonomizada, uma vez que está inte- grada na competência material dos Tribunais, isto é, a distribuição da competência entre Tribunais do mesmo grau, nas diferentes fases do processo – do Senhor Juiz do 5.º Juízo – A, do T.I.C., para proferir o despacho de fls. 270 a alterar a distribuição anteriormente feita, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 1, da LOFTJ, o que consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea e) , do C. P. Penal. Pelos fundamentos que antecedem o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela declaração de nulidade do despacho de fls. 270. 3.º Quanto às consequências da declaração de nulidade do despacho de fls. 270, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que havia que atender ao disposto no artigo 122.º, do CPP, com a consagração do princípio da economia processual, havendo ainda que ter em atenção o disposto no artigo 33.º, do CPP, em sede específica dos “efeitos da declaração de incompetência”. No entanto e porque dos autos do recurso não constava a indicação dos atos concretamente praticados pelo Senhor Juiz do 1.º Juízo do TIC após 7/1/03, data do despacho recorrido, “(…)desconhecendo-se mesmo a fase processual em que os autos se encontram neste momento, tudo indicando – ao que é, de novo, público – estar a iniciar-se a fase da instrução(…)”, após ter declarado a nulidade do despacho de fls. 270, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “(…) a remessa dos autos para o Tribunal atualmente competente, o qual deverá dar cumprimento ao agora aqui ordenado e antes deixado referido.”. 2. É ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos precisos termos aí determinado e que antecede, que este Tribunal tem de dar cumprimento. O que se passa a fazer, tendo também em consideração a argumentação e entendimento dos sujeitos processuais que se pronunciaram quanto a tal questão. 3. O decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa comporta neste momento, na perspetiva do Tribunal, o conhecimento de duas questões: – saber se este Tribunal corresponde ao referido como “atualmente competente” no acordão proferido, para aferir da validade/invalidade dos atos praticados pelo J.l.C na fase do inquérito após o despacho de fls. 270; – qual o alcance e conteúdo que o Tribunal deve atribuir, nesta fase processual, ao “princípio da economia processual” consagrado no artigo 122.º, do C.P.Penal, para aferir da validade/invalidade de atos praticados pelo Juiz de Instrução Criminal na fase do Inquérito; Embora a questão da “competência” seja, pela natureza de pressuposto processual, uma questão a decidir pre- viamente ao “fundo da causa”, no caso concreto tal questão está dependente do entendimento que o Tribunal tenha

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