TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «nos termos da lei» [artigo 227.º, n.º 1, alínea l) , da CRP] é constitucionalmente admissível este enquadra- mento. No entanto, os parâmetros previstos não podem ser de molde a abolir totalmente a discricionarie- dade regional relativamente ao exercício destes poderes reduzindo-os a uma mera formalidade. As autarquias locais das Regiões Autónomas têm um enquadramento, desde logo geográfico, distinto das autarquias do continente que deve ser tido em conta. No entanto, cremos que os parâmetros previstos na Lei n.º 22/2012, apesar de mais estritos do que os constantes da legislação que esta veio revogar, ainda asseguram uma margem de discricionariedade que permite que a última palavra permaneça na Região. Até aqui acompanha-se a fundamentação do Acórdão. No entanto, a Lei n.º 22/2012 vem estabelecer, para além de parâmetros de extinção de freguesias por agregação, também a obrigatoriedade deste procedi- mento e prazos para a sua realização. Não se trata, portanto, de condicionar as Regiões Autónomas quanto ao se (na terminologia do Acórdão), mas quanto ao quando. Quando o artigo 227.º, n.º 1, alínea l) , da CRP atribui às Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- mas o poder de «criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área», também atribui o poder negativo de não atuar neste domínio. Ora, na medida em que a Lei n.º 22/2012 obriga as Regiões Autónomas a proceder à extinção de freguesias por agregação estabelecendo um determinado calendário para tal, procede a um condicionamento da autonomia regional. A questão será, portanto, se este condicionamento é constitucionalmente admissível, tendo em conta os valores em presença – neste caso, a autonomia regional, por um lado, e a uniformidade do sistema autárquico em todo o território nacional e a necessidade de racionalização da administração local, por outro –, à luz do princípio da proporcionalidade. Assim, tendo em conta a importância da garantia de uniformidade do sistema autárquico (apesar das especificidades regionais, nomeadamente ao nível das ilhas), o facto de o con- dicionamento da autonomia regional ser parcelar, por não se prever um prazo específico para a atuação das Assembleias Legislativas em si, e a necessária interpretação conforme à CRP da Lei n.º 22/2012, já referida, pode-se concluir que a medida não se afigura excessiva ou desproporcionada. Por este fundamento acompanhei a não declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) e 18.º da Lei 22/2012. – Maria de Fátima Mata-Mouros Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 20 de março de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 496/97 , 4/00 e 587/00 e stão publicados em Acórdãos , 37.º, 46.º e 48.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 192/03, 134/10 e 613/11 e stão publicados em Acórdãos , 55.º, 77.º e 82.º Vols., respetivamente.

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