TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
539 acórdão n.º 90/13 parâmetro constitucional, pelo que os recursos apresentados pelos arguidos A. e H. não merecem provimento nesta parte. 2.3. A interpretação dos artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, do Código de Pro- cesso Penal (ponto I do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido D. em 8 de março de 2012 e ponto II 3 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido H.). A origem desta questão remonta ao despacho proferido no dia 7 de janeiro de 2003 pelo Juiz de Instru- ção do 5.º Juízo – A, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na sequência da distribuição dos autos a esse juízo, despacho esse com o seguinte teor: “tendo em conta que o presente processo já foi despachado pelo Exmo. Colega do 1.º Juízo deste TIC (…), proceda-se ao averbamento dos presentes autos a esse juízo, dando-se a competente baixa da distribuição do processo no 5.º Juízo – A”. O arguido F. veio a recorrer deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando que todos os atos processuais praticados pelo Juiz de Instrução do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, após o despacho proferido em 7 de janeiro de 2003, são nulos, devendo daí retirar-se “as legais conse- quências em termos de Inquérito, dos atos jurisdicionais praticados no decurso deste e da própria acusação.” Na sequência desse recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 17 de março de 2004, decidiu declarar a nulidade do referido despacho de 7 de janeiro de 2003 e, quanto às consequências de tal nulidade, decidiu que havia que atender ao disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, no qual se concretizava o princípio da economia processual, havendo ainda que ter em atenção o disposto no artigo 33.º do mesmo diploma, no que respeita aos “efeitos da declaração de incompetência”. Mais deter- minou “(…) a remessa dos autos ao tribunal atualmente competente”, com vista a dar cumprimento ao decidido. Estando encerrada a fase de instrução e tendo sido os autos distribuídos para julgamento à 8.ª Vara Criminal de Lisboa, este Tribunal, na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 13 de dezembro de 2004, na sequência do acórdão de 17 de março de 2004, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte despacho: «(…) II – Do cumprimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 17/3/2004, proferido pela 3.º Secção (Penal) do tribu- nal da Relação de Lisboa, p.º n.º 1967/04 – 3. 1. A fls. 15.239 destes autos o arguido F. interpôs recurso do despacho de fls. 270, proferido pelo M.º Juiz de direito do 5.º Juízo A, do TIC de Lisboa, na sequência da distribuição que foi feita a esse juízo dos presentes autos, despacho este com o seguinte teor: “Tendo em conta que o presente processo já foi despachado pelo meu Exmo. Colega do 1.º Juízo deste T.I.C, Dr. Rui Miguel Teixeira (…) proceda-se ao averbamento dos presentes autos a esse juízo, dando-se a competente baixa da distribuição do processo no 5.º juízo – A.”. Alegou o recorrente, em síntese das doutas alegações então apresentadas, que o despacho em causa traduziu-se num desaforamento discricionário do processo e ilícito, feito com violação de lei expressa, ordinária e constitucio- nal, consubstanciando uma nulidade insanável do processo. Tal nulidade, face ao teor (entre os demais preceitos expressamente referidos pelo arguido/recorrente) dos arti- gos 209.º e segs. do C.P.Civil, 32.º, n.º 9, da CRP e artigos 119.º, alínea e) e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, importava, no entendimento do recorrente, a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo Senhor Juiz do 1.º J.I.C., o que devia ser declarado, com todas as consequências legais em termos do inquérito, quer relativamente aos atos jurisdicionais praticados no decurso do inquérito, quer em relação à própria acusação. 1.1. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido no dia 17/3/2004 ( p.º n.º 1967/04-3 da 3.ª Secção), que se encontra apenso aos presentes autos, decidiu, em síntese, o seguinte:
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