TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

533 acórdão n.º 90/13 da celeridade processual. Dito de um modo simples, não é suficiente garantir o direito à revisão de um pro- cesso para quem já tem o labéu definitivo de culpado e entra logo a cumprir a pena aplicada (artigo 457.º, n.º 2), apesar de ele conhecer novos meios de prova que põem seriamente em causa a justiça da condenação. Impõe-se, portanto, nos casos de discussão dos referidos novos meios de prova uma audiência no tribunal de recurso logo na pendência do recurso ordinário [acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos Helmers v. Suécia (plenário), Dondarini v. São Marino, Ekbatani v. Suécia (plenário), Pobornikoff v. Áustria, Kremzow v. Áustria, e Hermi v. Itália” (Paulo Pinto de Albuquerque, na ob. e loc. cit.)]. Previamente à ponderação destes argumentos, não pode deixar, desde logo, de se mencionar que os ares- tos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acima identificados, que o recorrente também invoca em defesa da sua tese, não têm por objeto a possibilidade de produção de novas provas nos tribunais de recurso, mas sim o direito dos arguidos estarem presentes e intervirem nas audiências que tenham lugar nesses tribu- nais, não sendo por isso convocáveis para a análise da presente questão de constitucionalidade. Contudo, é verdade que a solução de fechar as portas dos recursos ordinários à avaliação de novas pro- vas, mesmo que elas sejam supervenientes à prolação das decisões recorridas, e ao remeter a sua apreciação para um momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final, introduz limitações temporais à produ- ção dessas provas, permitindo que o processo termine com uma condenação e se inicie o cumprimento da respetiva pena, sem que elas tenham sido valoradas. Todavia, há que ter presente que a possibilidade de novos meios de prova serem valorados pelo tribunal de recurso, o que, não se esqueça, poderia também acontecer por iniciativa da acusação, introduziria sérias perturbações e dilações à tramitação da instância recursória, pondo em causa a estabilidade e celeridade da sua tramitação, apresentando-se como uma solução dificilmente praticável. Daí que, existindo interesses e valores dignos de tutela que justificam que se fixe um marco temporal na tramitação processual para a apresentação de provas, que exclua a fase de processamento do recurso ordiná- rio, o legislador tenha liberdade para compatibilizar os diferentes valores em jogo, impedindo a produção de novas provas em sede de recurso ordinário, mesmo que supervenientes, mas assegurando, designadamente, que as mesmas poderão fundamentar a dedução imediata de um recurso de revisão, após o trânsito em jul- gado da sentença condenatória, com uma tramitação caracterizada pela celeridade e pela possibilidade de ser ordenada a suspensão do cumprimento da pena entretanto iniciada, como sucede com as regras do recurso extraordinário de revisão acima descritas. É uma solução de distribuição dos custos do sacrifício de valores que respeita as exigências de proporcionalidade e que preserva o conteúdo essencial daqueles. Além disso, não está excluída também a possibilidade de documentos supervenientes, com determina- das características, poderem excecionalmente relevar em mecanismos como o reenvio para novo julgamento ou de renovação da prova, em caso de deteção dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Pro- cesso Penal, possibilidade que a decisão recorrida não deixa de encarar ao considerar que os documentos em causa não eram suscetíveis de “incontestavelmente influírem na decisão da causa”.  Em suma, existindo no regime processual penal, quanto à matéria em ques­tão, outros mecanismos, cujo regime confere ao arguido uma suficiente exequi­bilidade do seu direito de defesa perante a superveniência de provas, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desses meios de reação, denota-se que tal interpretação não coloca em causa a garantia do direito de defesa do arguido, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória, nem do direito a um processo equitativo Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fis- calização não viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constitui­ção, nem se vislumbra que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o recurso apresentado pelo arguido A. não merece provimento nesta parte. 2.2. A interpretação dos artigos 356.º, n.º 2, alínea b) , e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ponto I do recurso do arguido A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012 e ponto VI do recurso do arguido H.).

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