TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
53 acórdão n.º 86/13 III – DECISÃO 11. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral; b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Lisboa, 5 de fevereiro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração quanto aos fundamentos) – José Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Cas- tro – Carlos Fernandes Cadilha (votei o Acórdão sem prejuízo de considerar que “não conhecimento do pedido de declaração de ilegalidade por consumpção com a questão da inconstitucionalidade caracteriza uma situação de ilegitimidade dos requerentes, pelas razões expostas na declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 187/12) – Maria João Antunes (sem prejuízo da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 187/12) – Joa- quim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, veio estabelecer «os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica» (artigo 1.º, n.º 1), e consagra a «obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios» (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2012). A «reorganização administrativa do território das freguesias» é obrigatória [artigo 3.º, alínea d) , da Lei n.º 22/2012] e «implica a agregação de freguesias» (artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2012). O regime assim previsto, incluindo a obrigatoriedade de agregação de freguesias, os respetivos parâme- tros de agregação e os prazos, aplica-se à totalidade do território nacional – incluindo as regiões autónomas (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2012). A única adaptação prevista é que «as pronúncias e os projetos pre- vistos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais [sic] » (artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2012). Este último preceito, foi excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que veio dar cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012 (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro). A aplicação integral da Lei n.º 22/2012 às Regiões Autónomas, incluindo dos preceitos relativos às competências da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funciona junto da Assembleia da República, que parece decorrer da letra da lei é constitucionalmente inaceitável pois implica o condicionamento inadmissível da atividade das Assembleias Legislativas das Regiões. Note-se que não só não se consegue retirar da letra da lei que a Unidade Técnica tem competências relativas apenas ao território do continente, como a referência a «projetos […] previstos no artigo 15.º» (artigo 18.º, n.º 2) parece reforçar esse entendimento. É, pois, necessário um esforço de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP) da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, para podermos afastar a sua aplicação na totalidade e sem mais às Regiões Autónomas, nomeadamente das competências da Unidade Técnica. Acompanha-se, assim, o resultado final expresso no Acórdão, mas considera-se que este apenas é alcan- çado através de uma interpretação conforme à CRP da Lei em causa. 2. A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, se interpretada enquanto lei de enquadramento da criação, extin- ção e modificação de limites das autarquias, pode estabelecer os parâmetros e os procedimentos aplicáveis nesse âmbito. Devendo a competência das Assembleias Legislativas das Regiões necessariamente ser exercida
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