TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

519 acórdão n.º 90/13 tendo sido impugnada a inconstitucionalidade deste fundamento alternativo, ele sempre suportaria a decisão recorrida face a uma eventual inconstitucionalidade do seu primeiro fundamento, o que também redundaria numa inutilidade do recurso nesta parte. Por estas razões não deve ser conhecido o recurso interposto pelo arguido F. quanto a esta questão. 1.5.3.6. Questão 6 do requerimento de interposição de recurso O arguido F. pediu, no ponto 6 do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Cons- titucional, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o exercício do direito ao silêncio pelo arguido não é inócuo, podendo globalmente desfavorecê-lo, pela repetida referência a que o arguido não prestou declarações, com repercussão na formação da convicção do Tribunal. Se a formulação utilizada levanta algumas dúvidas quanto ao cariz normativo da questão colocada, por se dirigir ao modo como neste caso concreto foi relevado o silêncio do arguido, o seu problema fundamental reside na falta de coincidência com os fundamentos da decisão recorrida. Relativamente a este aspeto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, depois de realçar que o arguido que não presta declarações não pode ser prejudicado, limitou-se a dizer: “Como assinala o acórdão recorrido, o arguido não prestou declarações em audiência de julgamento sobre os factos que lhe eram imputados. E mesmo quando requereu a leitura (que foi deferida e efetivada) de excertos por si selecionados, do interrogatório a que foi sujeito pelo Mm.º Juiz de Instrução, mostrou-se indisponível para, posteriormente à referida leitura, prestar quaisquer esclarecimentos sobre tais declarações. Face a esta postura, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, considerou, com razão, que a atitude do arguido em julgamento “não foi colaborante”. O arguido, ao não prestar quaisquer declarações em julgamento relativamente aos factos que lhe eram assaca- dos, não confessou e, não o tendo feito, também não pode verbalizar um eventual arrependimento, que igualmente não demonstrou por qualquer outro meio. Ao não falar o recorrente F. prescindiu de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento.” (fls. 2731-2732 do Acórdão). Do excerto transcrito resulta claramente que o Tribunal recorrido não perfilhou a opinião de que o exer- cício do direito ao silêncio pelo arguido pode globalmente desfavorecê-lo, tendo-se limitado a constatar que o silêncio do arguido impede a confissão dos crimes que lhe são imputados e a verbalização de um eventual arrependimento, o que impede que possam, nesse caso, funcionar as atenuantes da confissão e do arrependi- mento, quando haja lugar à condenação. Não há, pois, uma correspondência entre o critério normativo cuja fiscalização de constitucionalidade se requereu e aquele que foi adotado pela decisão recorrida, pelo que não pode o recurso ser conhecido, nesta parte. 1.5.3.7. Questão 7 do requerimento de interposição de recurso O arguido F. pediu, no ponto 7 do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Cons- titucional, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a livre apreciação da prova pode ser feita com sobrevalorização da livre convicção e subvalorização das regras de experiência, com sobrevalorização das provas positivas e subvalori- zação ou mesmo esquecimento das provas negativas, com prevalência da imediação. O arguido F., impugnou a decisão da matéria de facto constante do acórdão da 1.ª instância, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação.

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