TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.5.3.5. Questão 5. do requerimento de interposição de recurso O arguido F. no requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de Fevereiro de 2012, pediu a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 59/2007, interpretado no sentido de que o direito de queixa do ofendido e a correspondente legitimidade do Ministério Público subsistem nos seis meses posteriores à data em que o ofendido complete 16 anos de idade. Este arguido, na contestação à acusação, suscitou a questão de os crimes dos autos serem semipúblicos e nenhuma das supostas vítimas, ou os seus representantes legais, terem apresentado queixa no prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos factos, o que conduzia à falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento criminal. O acórdão condenatório da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, proferido em 3 de setembro de 2010, julgou improcedente essa exceção. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão profe- rido em 23 de fevereiro de 2012, o julgou improcedente. O Tribunal da Relação de Lisboa não atendeu a pretensão do arguido, por ter entendido que, relativa- mente aos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado não se havia apurado que os representantes legais dos menores tivessem tido conhecimento dos respectivos factos e dos seus autores antes dos ofendidos completarem 16 anos, pelo que o direito de queixa dos ofendidos, cujo exercício é necessário ao prossegui- mento do procedimento criminal, só se extinguia no prazo de seis meses a partir do momento em que com- pletassem a idade de 16 anos, tendo as respetivas queixas sido apresentadas dentro desse prazo. O acórdão recorrido utilizou um critério normativo, relativo ao exercício do direito de queixa quando os ofendidos são menores de 16 anos e ao respectivo prazo de caducidade, que incluiu no seu conteúdo, como elemento decisivo, o não apuramento do conhecimento, pelos representantes legais daqueles dos factos integradores da infracção criminal em causa e dos seus autores antes dos ofendidos completarem 16 anos. Já a norma cuja fiscalização de constitucionalidade o arguido peticiona não contempla esse elemento, pelo que o seu conteúdo abrange todos os casos em que o ofendido completa 16 anos sem ter sido exercido o direito de queixa, independentemente da possibilidade que os representantes do ofendido tiveram para a apresentar, enquanto aqueles não atingiram aquela idade. Esta é uma norma diversa daquela que foi utilizada pelo tribunal como fundamento da decisão de reco- nhecimento de legitimidade do Ministério Público para deduzir procedimento criminal contra os arguidos, uma vez que desprezou a circunstância decisiva, no raciocínio da decisão recorrida, de não se ter demonstrado que até à data em que os ofendidos perfizeram 16 anos alguém estivesse em condições de deduzir queixa. Assim, caso o tribunal apreciasse a constitucionalidade da norma indicada pelo recorrente (e só esta pode apreciar face à vigência do princípio do pedido neste tipo de recurso) e concluísse pela sua inconstitu- cionalidade, tal declaração não provocaria uma alteração da decisão recorrida, uma vez que esta, tal como o recorrente a enunciou, não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso deduzido nesta parte não revela qualquer utilidade. Além disso, o acórdão recorrido, em resposta à argumentação do recorrente, também sustenta que, apesar dos ofendidos já terem completado 16 anos à data em que o Ministério Público iniciou as diligências investigatórias, encontrando-se a decorrer o prazo de 6 meses para aqueles apresentarem queixa, sempre tinha o Ministério Público legitimidade para desencadear o procedimento criminal, porque o interesse dos menores o justificava, sustentando assim, implicitamente, a aplicabilidade do disposto no artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/2001, no decurso dos 6 meses seguintes após os ofendidos com- pletarem 16 anos. Assim, a decisão recorrida utilizou um segundo argumento como fundamento da decisão de reconhecer ao Ministério Público legitimidade para deduzir o procedimento criminal contra o arguido, pelo que, não

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=