TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
517 acórdão n.º 90/13 n.º 94, dos n.º 95 e 95-A, do n.º 96, dos n. os 97, 97-A, 97-B e 97-C, do n.º 98, dos n. os 99 a 99-D, do n.º 100, dos n. os 101, 101-A e 101-B, dos n. os 102 a 102-C, do n.º 104, do n.º 106, do n.º 108 e do n.º 145, da Av. da República; – bem como a requerida determinação de diligências por parte do Tribunal, com vista a identificação de pessoas; – e a junção dos documentos de fls. 64 690 a 64 778 e que digam respeito aos prédios sitos na Avenida da Repú- blica, – ao abrigo do disposto no artigo 340.°, n.° 1, do CPPenal, do disposto nos artigos 315.°, n.° 4 e 283.°, n.° 3, alínea d) e n.° 7, do CPPenal e do artigo 32.°, n.° 1 e 5 e artigo 20.°, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, por tal se revelar necessário para a boa e Justa decisão da causa e proporcionalmente adequado ao caso concreto, o Tribunal defere: – a audição de dez testemunhas, de entre as indicadas pelo arguido a fls. 63 364 a 64 394 e referentes à prova da circunstância de lugar – prédio sito na Alameda D. Afonso Henriques, número não concretamente determi- nado, mas situado na lateral dos números ímpares da Alameda, – o arguido deverá comunicar ao Tribunal, no prazo de cinco dias – a fim de possibilitar uma maior celeridade processual, sendo que se ao arguido não for possível cumprir tal prazo, que é inferior ao prazo legal, deverá comunicá-lo ao Tribunal, aplicando-se nesse caso, sem necessidade de novo Despacho, o prazo legal de dez dias – o nome das dez testemunhas a ouvir e de entre as já identificadas pelo arguido a fls. 64 367 a 64 380 (em relação aos imóveis sitos na Alameda D. Afonso Henriques), ou o que tiver por conveniente, sendo que caso o arguido nada venha a comunicar ao Tribunal, o Tribunal notificará as dez primeiras, de entre as primeiras identificadas – para os primeiros dez, mas diferentes, números de polícia de prédios –, de forma a ouvir cada testemunha em relação a um imóvel diferente; – e defere a junção dos documentos de fls. 64 395 a 64 586, que dizem respeito aos prédios sitos na Alameda D. Afonso Henriques; indeferindo quanto ao demais requerido a fls. 63 364 a 64 394, em relação a diligências referentes aos prédios sitos na Alameda D. Afonso Henriques. – Quanto à requerida, a fls. 64 364 a 64 394, leitura das declarações do assistente G., prestadas em inquérito em 5/5/2003, constantes de linhas 20 a 23 e de 42 e 43 de fls. 4.235, linhas 106 e 107 de fls. 4.237, linhas 165 a 176 de fls. 4.239, linhas 177 a 192 de fls. 4.240, e em 6/05/2003, constantes de linhas 4 a 11 de fls. 4.282 e de linhas 12 a 14 de fls. 4.283, é diligência que tem subjacente um regime processual específico no artigo 356.°, n.° 2, alínea b) e n.° 5, do CPPenal, pelo que na audiência de julgamento o Tribunal irá dar cumprimento a tal dispositivo legal. (…)» O arguido recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou o recurso impro- cedente. Contudo, essa improcedência não se baseou no critério normativo indicado pelo arguido, segundo o qual não seriam admissíveis os meios de prova requeridos na sequência da comunicação de alterações de factos indiciários, para a qual o arguido não contribuiu, mas sim, conforme resulta da leitura do acórdão recorrido, por se ter entendido que o indeferimento dos concretos meios de prova que não foram admitidos se apoiou em razões que se revelaram justificadas. O Tribunal da Relação de Lisboa longe de adotar uma posição de recusa absoluta dos meios de prova requeridos na sequência de uma comunicação de alterações dos factos constantes do despacho de pronúncia, analisou detalhadamente as razões apresentadas pelo tribunal da 1.ª instância para recusar a produção de alguns dos meios de prova indicados pelo arguido, tendo concluído que essa recusa foi justificada. O critério normativo cuja fiscalização foi requerida pelo arguido não integrou, pois, a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser conhecido nesta parte.
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