TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Contudo, essa qualificação não desempenha qualquer papel na argumentação desenvolvida pelo recor- rente a propósito desta questão de constitucionalidade, pelo que é possível a sua apreciação, precisando-se a redação do critério questionado, tendo em atenção os fundamentos da decisão recorrida. Assim, nada obsta ao conhecimento da constitucionalidade da norma constante do artigo 358.º do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a comunicação de alterações quanto ao lugar e/ou ao tempo de factos da pronúncia pode sempre ser feita até ao encerramento da audiência de julgamento. 1.5.3.4. Questão 4 do requerimento de interposição de recurso O arguido F. pediu, no ponto 4 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Cons- titucional, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 358.º, n.º 1, e 340.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não serem admissíveis os meios de prova requeridos na sequência da comunicação de alterações de factos indiciários, para a qual o arguido não contribuiu. O arguido, na sequência das alterações factuais que lhe foram comunicadas, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requereu a produção da seguinte prova: – leitura das declarações do assistente G. prestadas em inquérito; – notificação da Casa Pia de Lisboa para juntar o livro de ocorrências do lar António Bernardo que abranja o período entre 12 de dezembro de 1998 e 31 de julho de 1999; – a inquirição dos porteiros e de uma pessoa de cada casa de cada um dos prédios com número ímpar [exceto o n.º (…)] da Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, que utilizassem o respetivo prédio entre 12/12/1998 e 31/01/1999, umas e outras a identificar e indicar pela PSP, cuja notificação para o efeito se requereu; – a inquirição dos porteiros e de uma pessoa de cada casa de cada um dos prédios com número par (exceto o n.º 84) ou ímpar, situados na Avenida da República, em Lisboa, perto da zona da Feira Popular, que utilizassem o respetivo prédio entre 1 de abril de 1999 e 31 de julho de 1999, também a identificar e indicar pela PSP, cuja notificação para o efeito também requereu; – em alternativa e na eventualidade de indeferimento da inquirição de testemunhas a identificar, requereu a inquirição de testemunhas que, através da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, conseguiu identificar, relacionadas com os prédios das novas componentes espaciais comunicadas; – e a junção de 33 documentos. Relativamente a este requerimento foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) – Ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.° 1, a contrario e no artigo 340.º, n.° 4, alínea b) , do Código de Pro- cesso Penal, por não se revelar necessário para a descoberta da verdade e de obtenção impossível, a requerida notificação da casa Pia de Lisboa para juntar o livro de ocorrências do Lar António Bernardo, que abranja o período entre 12 de dezembro de 98 e 31de julho de 99; – ao abrigo do disposto no artigo 340.°, n.º 1, do CPP, a contrario , por o Tribunal não o considerar relevante, nem necessário para proferir uma decisão justa, objetiva e fundamentada, o Tribunal indefere – a “inquirição dos porteiros e de uma pessoa de cada casa de cada um dos prédios com número par (exceto o n.º …) ou ímpar, situados na Avenida da República, em Lisboa, perto da Zona da Feira Popular, que utilizas- sem o respetivo prédio entre 1.4.1999 e 31.7.1999, também a identificar e indicar pela PSP, cuja notificação para o efeito também se requer (…)”; – ou a audição dos porteiros, das pessoas especificamente identificadas e de uma das pessoas que entre 1 de abril de 1999 e 31 de julho de 1999 utilizaram as frações do n.º 58.º, dos n. os 60 a 60-C, dos n. os 62 a 62-C, dos n. os 64, 64-A e 64-B, dos n. os 66, 66-A e 66-B, dos n. os 68, 68-A e 68-B, dos n. os 70, 70-A, 70-B e 70-C, do n.º 72, dos n. os 74 a 74-B, dos n. os 76 a 76-G, dos n. os 82 a 82-C, do n.º 86, do n.º 88, do n.º 90, do n.º 92, do
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