TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Então, e depois de virar o menor de costas para si, ao mesmo tempo que o inclinou, dobrando-o, o arguido introduziu o seu pénis ereto no ânus do menor, aí o tendo friccionado. Após tais atos, o menor regressou a casa na companhia dos irmãos”. No âmbito social, falamos do mesmo acontecimento, quer seja possível dizer-se que ele ocorreu numa das laterais da Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, quer tivesse sido possível ir mais longe e indiciariamente sustentar que os factos ocorreram concretamente no n.º (…) dessa mesma Alameda. Aliás, neste particular, o que se indiciou constitui um minus em relação ao que estava indiciado no despacho de pronúncia, pelo que, por si só, nem justificaria falarmos de alteração não substancial de factos. Mas quanto a este mesmo acontecimento histórico, para além da referida alteração relativa ao local onde os factos terão indiciariamente ocorrido, foi também comunicado ao arguido que se entendia provisoriamente que os mesmos factos poderiam ter acontecido não em data não concretamente apurada, do mês de novembro de 1999, num sábado à noite, tinha o G. completado 13 anos de idade, mas sim em dia não concretamente apurado, numa sexta-feira ou num sábado à noite, situado entre 12/12/98 e janeiro de 1999 (inclusive). Contudo, esta alteração de data não pode ser desligada da unidade fáctica histórica a que diz respeito. Não falamos de um qualquer abuso sexual alegadamente cometido pelo arguido F. relativamente ao menor G., mas sim daquele que terá acontecido em prédio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não concretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D. Afonso Henriques, onde se situam os números impares, local para onde, após o jantar, o arguido F. foi com Z., com o G. e os irmãos deste AA. e BB., como acima vimos. Ora, esta realidade factual histórica constitui uma unidade que não resulta substancialmente alterada, se o Tri- bunal vier a apurar que esses concretos factos não aconteceram num sábado à noite do mês de novembro de 1999 mas sim numa sexta-feira ou num sábado à noite, situado entre 12 de dezembro de 98 e janeiro de 1999 (inclusive). Mais uma vez, do ponto de vista social, continua a identificar-se a mesma ocorrência com relevância criminal, como tendo sido aquela que terá envolvido o arguido F. e Z., com o G. e os irmãos deste, AA. e BB., num aconte- cimento que se desenrolou na Alameda D. Afonso Henriques. A situação não passou a ser outra realidade histórica, especialmente quando no processo não existe nenhum outro abuso sexual indiciado que tenha uma descrição similar (nomeadamente no que se refere aos envolvidos, sequência dos factos, localização e data). E isto que concluímos para esta concreta alteração vale para as demais comunicadas, como adiante veremos (fls. 783-786 do Acórdão). (…) Em conclusão, aderindo, como aderiram os arguidos recorrentes, à definição de alteração substancial de factos a que atendeu o Tribunal recorrido, com todas as explicitações que atrás deixámos enunciadas, considera-se que as alterações de factos objeto do presente recurso não transformam o quadro factual descrito na pronúncia em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refere aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual. Do ponto de vista do homem médio, a imagem e valoração social que se tem de cada uma das unidades factuais alteradas mantém-se dentro dos elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, ainda que tenham sido modificados os locais ou as datas em que determinado arguido praticou um certo ato com relevo sexual com um dos menores. Para melhor o explicitar, seguiremos aqui, para todas as alterações comunicadas objeto deste recurso, o mesmo tipo de abordagem que já acima se fez para a primeira das alterações comunicadas ao arguido F. (a que dizia respeito à Alameda D. Afonso Henriques). Comecemos pela comunicação ao arguido F. de que factos ocorridos em dia não concretamente apurado, do mês de junho do ano 2000, a uma sexta-feira, numa casa de que aquele tinha a disponibilidade, sita na Avenida da República, em Lisboa, podem ter ocorrido em dia não concretamente apurado, mas situado entre abril e julho de 1999, numa casa sita na Avenida da República, em Lisboa, perto da zona da Feira Popular, local onde o arguido F. se encontrava quando o assistente G. aí foi.
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