TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

513 acórdão n.º 90/13 Estamos perante a suscitação da mesma questão que foi colocada pelo arguido D. no ponto II do seu requerimento de interposição de recurso e, relativamente à qual, no ponto 1.5.2.1. supra , já se verificou que a interpretação normativa indicada não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na verdade, também relativamente às alterações de factos constantes do despacho de pronúncia, respei- tantes a comportamentos do arguido F., o Tribunal recorrido não retirou da simples circunstância das altera- ções se traduzirem na modificação da narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados ao arguido, que se tratava de alterações não substanciais da pronúncia, tendo extraído essa conclusão da análise das particularidades das concretas modificações operadas nesses aspetos factuais. Neste sentido lê-se no Acórdão recorrido: «Mas transpondo este critério e enquadramento teórico para o processo em apreço e para os pedaços de reali- dade histórica que aqui nos importam, não poderemos deixar de concluir que no âmbito social, e do ponto de vista do homem médio, os núcleos de factos que foram indiciariamente imputados aos arguidos F., D. e H. no despacho de pronúncia e aqueles outros que posteriormente lhes foram objeto de comunicação de alteração não substancial, são vistos como um mesmo acontecimento. Os factos que, do ponto de vista social, modelam o crime, traduzem-se na circunstância de aquele arguido, ter tido uma determinada ação tipificada na lei como crime, para com aquela concreta vítima, quando ela tinha uma idade abrangida pelo tipo legal de crime, tendo sido possível apurar que isso ocorreu numa data e local algo difusos, mas ainda assim passíveis de situar no tempo e no espaço, com uma margem de indefinição perfeitamente admis- sível no concreto contexto em que se verificaram os factos (como tantas vezes foi explicado pelo Tribunal recorrido na fundamentação da matéria de facto do acórdão final e como, em sede de recurso interlocutório, também já nos pronunciamos a propósito da invocada “vaguidade da acusação”). Será que, por exemplo, por não ter sido possível apurar que os factos ocorreram concretamente numa casa sita na Alameda D. Afonso Henriques, n.° (…), em Lisboa, antes se indiciando apenas que tenham ocorrido num pré- dio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não concretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D. Afonso Henriques, onde se situam os números ímpares, é uma alteração suscetível de, do ponto vista social, transformar este acontecimento num crime diverso? A resposta afigura-se-nos ser manifestamente negativa. E esta realidade concreta é muito mais apreensível se tivermos em consideração a totalidade do conjunto de factos que aqui estão em causa – porque são eles que constituiem o pedaço de vida histórico que o tribunal vai apreciar. Consta do despacho de pronúncia: “Em data em concreto não apurada, do mês de novembro de 1999, num Sábado à noite, tinha o G. com- pletado 13 anos de idade, foi, com os seus irmãos, com o arguido F. e com um indivíduo de nome Z., jantar a um restaurante chinês localizado em Alcântara. Terminado o jantar o arguido F. propôs que fossem todos a sua casa “beber um copo”. Dirigiu-se, então, para uma casa de que o arguido F. tinha a disponibilidade, sita na Alameda D. Afonso Henriques, n.º (…), em Lisboa. No interior desta, o arguido F. dirigiu-se ao G. e disse-lhe para o acompanhar a um quarto pois “tinha uma coisa que lhe queria mostrar”, que os seus irmãos já tinham visto. Já nesse quarto, sentou-se na cama junto do O. e começou a acariciar-lhe os ombros, costas e pernas. Depois, o arguido F. empurrou a cabeça do menor na direção da sua braguilha. O G. afastou-se, tendo-lhe, então, o arguido dito que “tinha uma boa casa”, que o “O. poderia ter uma boa vida”, que a sua mãe poderia também “ter uma boa vida” e que lhe daria muito dinheiro. Enquanto falava, o arguido F., abriu a braguilha e segurou novamente a cabeça do G. na direção desta, tendo introduzido, de seguida, o seu pénis na boca do menor, aí o tendo friccionado. Depois, o arguido baixou as calças, disse ao menor para baixar as dele, o que este fez.

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