TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a decisão recorrida face a uma eventual inconstitucionalidade do seu primeiro fundamento, o que também redundaria numa inutilidade do recurso nesta parte. O facto do arguido ter invocado a inconstitucionalidade do critério em que se apoia este segundo funda- mento nas suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional não obsta ao raciocínio acima exposto, uma vez que, conforme acima se referiu, o recorrente ao indicar, no requerimento de interposição de recurso, uma única interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia sindicar, delimitou, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentido qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que apresentou. Por esta razão, a invocada arguição da inconstitucionalidade do segundo fundamento apresentado pela decisão recorrida em suporte da legitimi- dade do Ministério Público, somente efectuada em sede de alegações, traduz-se numa ampliação do objecto do recurso que não pode ser considerada, pelo que a apreciação do recurso revela-se inútil face à inevitável subsis- tência de um segundo fundamento, cuja constitucionalidade não foi validamente posta em causa. Pelos motivos expostos não deve ser conhecido o recurso interposto pelo arguido D. quanto a esta questão. 1.5.3. Recurso interposto pelo arguido F. 1.5.3.1. Questão 1 do requerimento de interposição de recurso O arguido F. pediu, no ponto 1 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti- tucional, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido da possibilidade de ser negada a produção de prova complementar, com fundamento em que o Tribunal já formou a sua convicção, mesmo tratando-se de meios de prova muito relevantes para aferição da credibilidade das declarações prestadas em audiência pelo assistente ofendido. Na audiência de julgamento em 1.ª instância, o arguido, na sequência do depoimento prestado pela testemunha X., formulou requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, pedindo que fosse ordenado a essa testemunha que, tendo encontrado o suporte de uma gravação de uma entrevista com o assistente G., apresentasse esse suporte, requerendo também que fosse feita a sua reprodução em audiência, na presença do assistente e da testemunha Y., para se pronunciarem quanto ao reconhecimento de vozes. Foi proferido despacho a indeferir o requerido. O arguido recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que o julgou improcedente. Contudo, esta decisão não teve como pressuposto que os meios de prova cuja produção se impediu eram muito relevantes para aferição da credibilidade das declarações prestadas em audiência pelo assistente ofendido. Antes, pelo contrário, referiu que, perante os elementos que o tribunal a quo tinha que ponderar no momento em que proferiu o despacho recorrido, entendemos, efetivamente, que não eram de considerar as diligências requeridas pelo arguido F. como sendo necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (fls. 433 do acórdão). O critério normativo cuja fiscalização foi requerida pelo arguido não corresponde, pois, à ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser conhecido nesta parte. 1.5.3.2. Questão 2 do requerimento de interposição de recurso O arguido F. pediu, no ponto 2 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que as alterações do lugar e/ou do tempo de factos indiciários, feitas no decurso da audiência de julgamento, mesmo que, pela sua enorme amplitude, modifiquem a nar- ração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, integrantes do facto concreto e unitário, da realidade unitária do facto criminoso, são não substanciais
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