TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
511 acórdão n.º 90/13 1.5.2.4. Recurso interposto em 6 de Junho de 2012 O arguido D. no recurso interposto em 6 de Junho de 2012 para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de Fevereiro de 2012, pediu a fiscalização da constitucio- nalidade da norma constante dos artigos 113.º, n. os 3 e 6, 115.º, n.º 1, e 178.º, n.º 2, do Código Penal, na versão dada pela Lei n.º 65/98, interpretados no sentido segundo o qual o prazo para o exercício do direito de queixa só começa a correr da data em que o ofendido completar 16 anos de idade. Este arguido no requerimento de abertura de instrução, havia suscitado a questão de os crimes dos autos serem semipúblicos e nenhuma das supostas vítimas, ou os seus representantes legais, terem apresentado queixa no prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja de seis meses, a contar da data em que tiveram conhecimento dos factos, o que conduzia à falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento criminal. O Juiz do Tribunal de Instrução Criminal proferiu despacho a julgar não verificada a causa de extinção do procedimento criminal invocada pelos arguidos. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão profe- rido em 23 de fevereiro de 2012, julgou-o improcedente. O Tribunal da Relação de Lisboa não atendeu a pretensão do arguido, por ter entendido que, relativa- mente aos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado não se havia apurado que os representantes legais dos menores tivessem tido conhecimento dos respectivos factos e dos seus autores antes dos ofendidos completarem 16 anos, pelo que o direito de queixa dos ofendidos, cujo exercício é necessário ao prossegui- mento do procedimento criminal, só se extinguia no prazo de seis meses a partir do momento em que com- pletassem a idade de 16 anos, tendo as respetivas queixas sido apresentadas dentro desse prazo. O acórdão recorrido utilizou um critério normativo, relativo ao exercício do direito de queixa quando os ofendidos são menores de 16 anos e ao respectivo prazo de caducidade, que incluiu no seu conteúdo, como elemento decisivo, o não apuramento do conhecimento, pelos representantes legais daqueles, dos factos integradores da infracção criminal em causa e dos seus autores antes dos ofendidos completarem 16 anos. Já a norma cuja fiscalização de constitucionalidade o arguido peticiona não contempla esse elemento, pelo que o seu conteúdo abrange todos os casos em que o ofendido completa 16 anos sem ter sido exercido o direito de queixa, independentemente da possibilidade que os representantes do ofendido tiveram para a apresentar, enquanto aqueles não atingiram aquela idade. Esta é uma norma diversa daquela que foi utilizada pelo tribunal como fundamento da decisão de reco- nhecimento de legitimidade do Ministério Público para deduzir procedimento criminal contra os arguidos, uma vez que desprezou a circunstância decisiva, no raciocínio da decisão recorrida, de não se ter demonstrado que até à data em que os ofendidos perfizeram 16 anos alguém estivesse em condições de deduzir queixa. Assim, caso o tribunal apreciasse a constitucionalidade da norma indicada pelo recorrente (e só esta pode apreciar face à vigência do princípio do pedido neste tipo de recurso) e concluísse pela sua inconstitu- cionalidade, tal declaração não provocaria uma alteração da decisão recorrida, uma vez que esta, tal como o recorrente a enunciou, não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso deduzido, nesta parte, não revela qualquer utilidade. Além disso, o acórdão recorrido, em resposta à argumentação do recorrente, também sustenta que, apesar dos ofendidos já terem completado 16 anos à data em que o Ministério Público iniciou as diligências investiga- tórias, encontrando-se a decorrer o prazo de 6 meses para aqueles apresentarem queixa, sempre tinha o Minis- tério Público legitimidade para desencadear o procedimento criminal, porque o interesse dos menores o justifi- cava, sustentando assim, implicitamente, a aplicabilidade do disposto no artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/2001, no decurso dos 6 meses seguintes após os ofendidos completarem 16 anos. Deste modo, o acórdão recorrido utilizou um segundo argumento como fundamento da decisão de reconhecer ao Ministério Público legitimidade para deduzir o procedimento criminal contra o arguido, pelo que, não tendo sido impugnada a inconstitucionalidade deste fundamento alternativo, ele sempre suportaria
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=