TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tendo o recorrente operado nas alegações uma radical modificação do critério normativo cuja aprecia- ção tinha sido requerida no requerimento de interposição de recurso, não pode essa alteração ser admitida, devendo este Tribunal cingir o seu juízo à norma primitivamente enunciada, a qual não deixou de ser con- templada pelas alegações apresentadas. Por este motivo, será relativamente à interpretação normativa indicada no requerimento de interposição de recurso que se irá verificar se a mesma preenche os requisitos necessários à fiscalização da sua constitucio- nalidade. Nas sessões de julgamento em 1.ª instância ocorridas em 23 de novembro de 2009 e 14 de dezembro de 2009, foram comunicadas pelo Tribunal alterações de factos constantes da pronúncia, e posteriormente reiteradas, ainda que com nova fundamentação, nas sessões de julgamento de 18 de dezembro do mesmo ano e de 11 de janeiro de 2010, as quais foram então qualificadas como não substanciais. O arguido em recurso interlocutório interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa discordou da possibilidade de serem efetuadas alterações aos factos constantes do despacho de pronúncia, após o lapso de tempo decorrido entre a produção da prova e a altura em que foram comunicadas as alterações dos factos. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente este fundamento do recurso, não por ter consi- derado que era possível proceder àquela alteração depois de decorrido um lapso de tempo irrazoável entre a produção da prova e a comunicação da alteração, mas, antes pelo contrário, por ter entendido como perfeita- mente justificado o momento em que as alterações de factos aqui em causa foram comunicadas aos arguidos (fls. 841 do acórdão). É, pois, evidente que o critério normativo enunciado pelo arguido no seu requerimento de interposição de recurso não corresponde à posição sustentada no acórdão recorrido, não integrando a sua ratio decidendi , pelo que não é possível apreciar esta questão. 1.5.2.3. Questão IV do requerimento de interposição de recurso apresentado em 8 de março de 2012 O arguido D. pediu, no ponto IV do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional por si apresentado em 8 de março de 2012, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n. os  1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual a fundamentação da comunicação de alteração de factos constantes da pronúncia se basta com a indi- cação dos novos factos e a remissão para toda a prova produzida nos autos. Conforme já acima se referiu, nas sessões de julgamento em 1.ª instância ocorridas em 23 de novembro de 2009 e 14 de dezembro de 2009, foram comunicadas pelo Tribunal alterações de factos constantes da pro- núncia, e posteriormente reiteradas, ainda que com nova fundamentação, nas sessões de julgamento de 18 de dezembro do mesmo ano e de 11 de janeiro de 2010, as quais foram então qualificadas como não substanciais. O arguido em recurso interlocutório interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa discordou da possibilidade de serem efetuadas tais alterações aos factos constantes do despacho de pronúncia, com a fun- damentação constante dos respetivos despachos, que considerou insuficiente. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente este argumento do recurso, por ter considerado suficiente a fundamentação constante dos últimos despachos em causa. Contudo, não se pode inferir desta decisão que ela tenha aceite como pressuposto que a fundamentação se resumia à indicação dos novos factos e a remissão para toda a prova produzida nos autos. Antes resulta da sua leitura, nomeadamente da remissão que fez para o acórdão do Tribunal da Relação proferido no apenso ZK e para o acórdão do Tribunal Constitucional que sobre ele recaiu que, no caso em apreço, tais despachos não se limitaram a apresentar um rol de meios probatórios, tendo antes selecionado, de modo individuali- zado, quais os meios pertinentes para a formação da convicção quanto à alteração comunicada. Não se constatando que o critério normativo enunciado pelo arguido, no seu requerimento de interpo- sição de recurso, integre a ratio decidendi do acórdão recorrido, também não é possível apreciar esta questão de constitucionalidade.

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