TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

509 acórdão n.º 90/13 identificação­factual, ainda que tenham sido modificados os locais ou as datas em que determinado arguido prati- cou um certo ato com relevo sexual com um dos menores. Para melhor o explicitar, seguiremos aqui, para todas as alterações comunicadas objeto deste recurso(…). Comunicou-se ao arguido que factos ocorridos num dia indeterminado situado entre outubro de 1998 e outu- bro de 1999, tinha o menor 14 anos de idade, podem ter ocorrido em dia não concretamente apurado, situado entre o fim do ano de 1997 e julho de 1999, tinha E. 13/14 anos de idade. Mas o conjunto factual tem a seguinte descrição de contexto (cfr. fls. 20876): “Num dia indeterminado situado entre outubro de 1998 e outubro de 1999, tinha o menor 14 anos de idade, o arguido D. encontrou-o nas instala- ções da Provedoria da CPL, onde se situava o seu Gabinete. Valendo-se do ascendente que a sua posição lhe conferia, disse ao E. para o acompanhar, levando-o até uma arre- cadação, situada na cave daquele edificio que habitualmente se encontrava fechada e onde praticamente ninguém ia. Aí, o arguido D. começou a acariciar o pénis do menor, ao mesmo tempo que acariciava o seu próprio pénis que, entretanto, tinha posto fora das calças. Depois, segurou a cabeça do menor, forçando-o a dobrar-se e introduziu-lhe o pénis ereto na boca, aí o tendo friccionado. De seguida, pegou na mão do menor e forçou-o a manipular-lhe o pénis até ejacular. Após a prática dos atos descritos, o arguido D. deu ao menor 3 mil escudos e abandonou o local.” Como é bom de ver, quanto aos elementos constitutivos do tipo de crime (para além da relevância que a idade do menor tem), esta realidade histórica, ocorrida no gabinete do arguido D. na Provedoria da Casa Pia de Lisboa, transmutou-se numa distinta porque indiciariamente se veio a apurar que os factos terão ocorrido não entre outubro de 1998 e outubro de 1999 mas em dia não concretamente apurado, situado entre o fim do ano de 1997 e julho de 1999? Manifestamente entendemos que não. Alteração de factos ocorreu sem dúvida, mas não transformando o crime noutro diverso. Ele continua a ser uma e a mesma realidade histórica perfeitamente identificável (fls. 809-810 do acórdão).» A qualificação destas alterações como não substanciais não resultou, pois, da aplicação do critério nor- mativo cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo arguido, mas sim duma ponderação das concretas alte- rações efetuadas ao conceito de “crime diverso”. Não se revelando que a norma, cuja fiscalização foi requerida, tenha integrado a ratio decidendi do acór- dão recorrido, não deve o mérito do recurso ser conhecido nesta parte. 1.5.2.2. Questão III do requerimento de interposição do recurso apresentado em 8 de março de 2012 O arguido D. pediu, no ponto III do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional por si apresentado em 8 de março de 2012, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual é admissível a comunicação de alteração não substancial dos factos constantes do despacho de pronún- cia efetuada em prazo muito para além do razoável. Nas alegações de recurso o arguido modificou os termos do critério enunciado, dizendo, por um lado, que pretendia a verificação da constitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 358.º, n.º 1, e 1.º, alínea f ) , do Código de Processo Penal, efetuada no Acórdão recorrido, no sentido de que a comunicação da alteração não substancial dos factos constantes do despacho de pronúncia, abrangendo quase todos os factos ali vertidos, efetuada após as alegações finais, decorrido mais de um ano sobre o termo das mesmas e da produção de prova, e mais de 4 anos sobre a produção da prova oferecida pela acusação pública e pelos assistentes, foi efetuada em prazo razoável e adequado. Como já acima se afirmou, em termos gerais, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em ter- mos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.

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