TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recorrente a enunciou, não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso deduzido, nesta parte, não revela qualquer utilidade. Por esta razão não deve ser conhecido o recurso interposto pelo arguido A. quanto a esta questão. 1.5.2. Recursos interpostos pelo arguido D. 1.5.2.1. Questão II do requerimento de interposição de recurso apresentado em 8 de março de 2012 O arguido D. pediu, no ponto II do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional por si apresentado em 8 de março de 2012, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual as alterações de factos que modificam a narração do núcleo do lugar e ou do tempo dos crimes imputados não são alterações substanciais de factos. Nas sessões de julgamento em 1.ª instância, ocorridas em 23 de novembro de 2009 e 14 de dezembro de 2009, foram comunicadas pelo Tribunal alterações de factos constantes da pronúncia, e posteriormente reiteradas, ainda que com nova fundamentação, nas sessões de julgamento de 18 de dezembro do mesmo ano e de 11 de janeiro de 2010, as quais foram então qualificadas como não substanciais. O arguido em recurso interlocutório interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa discordou desta qualificação, defendendo que as alterações efetuadas deviam ser consideradas substanciais. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente este fundamento do recurso, não tendo, con- tudo, fundamentado a sua decisão no critério normativo, cuja inconstitucionalidade o arguido vem arguir perante o Tribunal Constitucional. Na verdade, da leitura da parte da decisão recorrida em que esta questão é tratada (fls. 764-828 do acór- dão) verifica-se que, apesar de se entender que a alteração nos elementos espaço-temporais, tais como dia, hora ou local da prática do crime, em regra, constituem alterações não substanciais de factos, esse juízo já não vale quando essas circunstâncias possam contender com elementos constitutivos do tipo de crime, como aconteceria, no caso em apreço, se as alterações de datas comunicadas implicassem uma alteração na idade da vítima do crime com relevo para o preenchimento do tipo de abuso sexual de criança imputado, ou quando desvirtuem a realidade histórica que vem imputada ao arguido, o que só acontecerá quando as alterações dos elementos espaço-temporais transformem o objeto do processo num outro distinto, por se perder por completo a identidade, imagem e valoração social do facto (fls. 790 do acórdão). O Tribunal recorrido partindo do critério de que há uma alteração substancial dos factos quando dela resulte a imputação de um crime diverso daquele que constava do despacho de pronúncia, embora admita que tendencialmente uma alteração dos elementos espaços-temporais não é suficiente para que essa situação ocorra, defende que só uma ponderação das particularidades do caso concreto é que poderá permitir a qua- lificação da alteração como substancial ou não substancial. Daí que só tenha concluído que, no presente caso, as alterações efetuadas aos factos imputados ao arguido D. eram não substanciais, porque elas não transformavam o quadro factual descrito na pronúncia em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refere aos seus elementos essenciais, ou material- mente relevantes de construção e identificação factual (fls. 807 do acórdão). O Tribunal recorrido não retirou, pois, da simples circunstância das alterações se traduzirem na modi- ficação da narração do núcleo do lugar e ou do tempo dos crimes imputados ao arguido, que se tratavam inevitavelmente de alterações não substanciais da pronúncia, tendo antes extraído essa conclusão da análise das particularidades das concretas modificações operadas nesses aspetos factuais. Nesse sentido lê-se no acórdão recorrido: «Do ponto de vista do homem médio, a imagem e valoração social que se tem de cada uma das unida- des factuais alteradas mantém-se dentro dos elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=