TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

507 acórdão n.º 90/13 O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não admite, pois, que o arguido nas alegações de recurso a ele dirigidas tenha reportado a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual, antes referindo que nessas alegações o arguido se limitou a tecer as mais variadas considerações sobre o acórdão recorrido, referindo-se a provas produzidas indiscriminadamente durante o inquérito, instrução e julgamento, sem que, contudo, faça qualquer referência aos concretos pontos de facto que está a impugnar. É uma leitura bem diferente da impugnação da decisão da matéria de facto daquela que o arguido for- mula como critério normativo a ser fiscalizado pelo Tribunal Constitucional, pelo que o conteúdo normativo integrante desta questão não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Por esta razão não deve o recurso em causa ser conhecido quanto a esta questão. 1.5.1.3. Questão IV do requerimento de interposição de recurso do acórdão de 23 de Fevereiro de 2012 O arguido A. pediu no ponto IV do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti- tucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de Fevereiro de 2012, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o direito de queixa só se extingue no prazo de seis meses a partir do momento em que os ofendidos completem a idade de 16 anos. Este arguido, no requerimento de abertura de instrução, havia suscitado a questão de os crimes dos autos serem semipúblicos e nenhuma das supostas vítimas, ou os seus representantes legais, terem apresen- tado queixa no prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja de seis meses, a contar da data em que tiveram conhecimento dos factos, o que conduzia à falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento criminal. O Juiz do Tribunal de Instrução Criminal proferiu despacho a julgar não verificada a causa de extinção do procedimento criminal invocada pelos arguidos. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão profe- rido em 23 de fevereiro de 2012, o julgou improcedente. O Tribunal da Relação de Lisboa não atendeu a pretensão do arguido, por ter entendido que, relativa- mente aos crimes pelos quais o arguido havia sido condenado não se havia apurado que os representantes legais dos menores tivessem tido conhecimento dos respectivos factos e dos seus autores antes dos ofendidos completarem 16 anos, pelo que o direito de queixa dos ofendidos, cujo exercício é necessário ao prossegui- mento do procedimento criminal, só se extinguia no prazo de seis meses a partir do momento em que com- pletassem a idade de 16 anos, tendo as respetivas queixas sido apresentadas dentro desse prazo. O acórdão recorrido utilizou um critério normativo, relativo ao exercício do direito de queixa quando os ofendidos são menores de 16 anos e ao respectivo prazo de caducidade, que incluiu no seu conteúdo, como elemento decisivo, o não apuramento do conhecimento, pelos representantes legais daqueles, dos factos integradores da infracção criminal em causa e dos seus autores antes dos ofendidos completarem 16 anos. Já a norma cuja fiscalização de constitucionalidade o arguido peticiona não contempla esse elemento, pelo que o seu conteúdo abrange todos os casos em que o ofendido completa 16 anos sem ter sido exercido o direito de queixa, independentemente da possibilidade que os representantes do ofendido tiveram para a apresentar, enquanto aqueles não atingiram aquela idade. Esta é uma norma diversa daquela que foi utilizada pelo tribunal como fundamento da decisão de reco- nhecimento de legitimidade do Ministério Público para deduzir procedimento criminal contra os arguidos, uma vez que desprezou a circunstância decisiva, no raciocínio da decisão recorrida, de não se ter demonstrado que até à data em que os ofendidos perfizeram 16 anos alguém estivesse em condições de deduzir queixa. Assim, caso o tribunal apreciasse a constitucionalidade da norma indicada pelo recorrente (e só esta pode apreciar face à vigência do princípio do pedido neste tipo de recurso) e concluísse pela sua inconstitu- cionalidade, tal declaração não provocaria uma alteração da decisão recorrida, uma vez que esta, tal como o

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