TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
505 acórdão n.º 90/13 Defende oMinistério Público que o tribunal recorrido, além desta fundamentação, também considerou que os documentos juntos eram absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, o que resultaria, por um lado, na adoção de uma segunda linha argumentativa de indeferimento, a qual, ao não ter sido impugnada junto do Tri- bunal Constitucional, retiraria qualquer utilidade prática à apreciação da constitucionalidade da norma impug- nada, e, por outro lado, na não correspondência entre a norma impugnada e a aplicada pela decisão recorrida. Contudo, da leitura da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 7 de dezembro de 2011, conclui-se que o tribunal recorrido, depois de afirmar que não era possível a junção de documentos, como meio de prova, após o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, limitou-se a acrescentar que os documentos juntos, pela sua natureza e conteúdo, não tinham a força proba- tória suficiente para, com a sua simples apresentação, se verificar que eles iriam incontestavelmente influir na decisão da causa, sendo sempre exigível, num juízo de livre ponderação da prova, a sua valoração conjugada com os restantes elementos probatórios, produzidos com observância de regras processuais próprias, com publicidade, na presença de todos os intervenientes processuais e com o cumprimento do princípio do con- traditório, em que os interessados são confrontados com versões antagónicas dos factos. Não se afirmou, pois, que os documentos apresentados não tinham qualquer relevância para a decisão da causa, mas apenas que os mesmos não eram suscetíveis de “incontestavelmente influírem na decisão da causa”. Esta afirmação não foi proferida como autonomamente justificativa da decisão de não admissão dos documentos, a qual apenas se baseou na sua apresentação extemporânea, tendo apenas visado afastar a pos- sibilidade de estarmos perante uma situação em que poderia ser convocável uma tese “mais expansiva”, nas palavras do acórdão recorrido, que, excecionalmente, admitisse a junção de documentos dotados de uma força probatória capaz de, só por si, determinar uma alteração da decisão recorrida. Deste modo, não se emitiu um juízo de irrelevância da prova apresentada, como fundamento da sua inadmissibilidade, mas apenas se apontou que os documentos juntos não tinham uma força probatória que justificasse uma outra ponderação de interesses. Este argumento visou apenas afastar a aplicação duma eventual exceção à regra da não admissibilidade da junção de documentos após o encerramento da audiência em 1.ª instância, tendo sido essa regra que fundamentou a decisão recorrida. Assim, não só a decisão recorrida não invoca um segundo fundamento para a não admissão dos docu- mentos apresentados em sede de recurso, como também não existe uma ausência de correspondência entre o critério questionado e o critério aplicado por aquela decisão. É certo que, na formulação do recorrente da interpretação normativa, cuja fiscalização de constitucio- nalidade se pretende, se faz referência a uma situação de junção de documentos relevantes para a defesa do arguido, quando o critério normativo em que se apoiou a decisão recorrida desconsidera qualquer juízo sobre a relevância dos documentos. Esta discrepância de mero pormenor não é, contudo, suficiente para que se considere que o objeto do recurso definido pelo respetivo requerimento de interposição não coincide com a norma aplicada pela decisão recorrida, exigindo apenas uma precisão da enunciação da questão colocada ao Tribunal Constitucional pelo recorrente, tendo em conta o critério efetivamente utilizado. Assim, neste recurso deve ser fiscalizada a constitucionalidade da norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos que o arguido considera relevantes para a sua defesa, em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido. 1.5.1.2. Questão III do requerimento de interposição de recurso do acórdão de 23 de fevereiro de 2012 O arguido A. pediu, no ponto III do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Cons- titucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de fevereiro de 2012, a fiscalização da constitucionalidade do artigo 412.º, n. os 3 e 4, conjugado com o artigo 417.º, n. os 3 e 4, ambos do Código
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=