TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido F.; – Pontos II 5, III, VII e VIII do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido H.. Os recorrentes defenderam o conhecimento do mérito destas questões de constitucionalidade. Por decisão do pleno da Secção os arguidos foram notificados para se pronunciarem sobre a possibili- dade de não serem conhecidas as seguintes questões: – Ponto IV do requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa em 23 de fevereiro de 2012, apresentado pelo arguido A.; – Recurso apresentado pelo arguido D. em 6 de junho de 2012; – Ponto 5 do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido F.. O arguido D. defendeu o conhecimento do mérito destas questões, enquanto o arguido A. remeteu para o anteriormente alegado. 1.5.1. Recursos interpostos pelo arguido A. 1.5.1.1. Questão I do requerimento de interposição de recurso do acórdão de 7 de dezembro de 2011 O arguido A. pediu, no ponto I do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Cons- titucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 7 de dezembro de 2011, a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido, em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença de 1.ª instância, só então sendo do conhe- cimento do arguido. Com a resposta aos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo Ministério Público, pela Casa Pia de Lisboa e pelos assistentes J., K. e B., o arguido A. veio juntar aos autos três documentos (2 DVD’s com entrevistas dos assistentes L. e E. e 1 livro da autoria de L.). O Ministério Público, no parecer a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou- -se no sentido de que tais documentos não deviam ser admitidos nesta fase processual. Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, veio o arguido A., reiterar que os três documentos por si juntos fossem admitidos, requerendo, ainda, a junção de mais cinco documentos (2 DVD’s com entrevistas do arguido M. e do assistente K. e publicações das entre- vistas concedidas por estes a três órgãos de comunicação social). Através de novo requerimento veio o arguido A. requerer a junção de mais cinco documentos. Em 7 de dezembro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que decidiu não admitir, com fundamento na sua extemporaneidade, a junção aos autos dos documentos oferecidos pelo arguido A. com a resposta aos recursos do Ministério Público, da Casa Pia de Lisboa e dos assistentes J., K. e B., bem como os oferecidos com os requerimentos posteriores. O tribunal recorrido fundamentou esta decisão no disposto no artigo 165.º, n.º 1, do Código de Pro- cesso Penal, que dispõe que “ o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”, tendo interpretado este preceito com o sentido de que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido. Neste aresto defendeu-se que o último momento até ao qual o arguido pode produzir prova através da apresentação de documentos é o do encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, estando-lhe vedada essa possibilidade já em sede de recurso, nomeadamente como suporte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mesmo quando se tratem de documentos supervenientes.

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