TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

503 acórdão n.º 90/13 no sentido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução Cri- minal, declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, não têm de ser explicitados os critérios que subjazem ao juízo de maior ou menor relevância dos atos praticados. Nas alegações de recurso apresentadas por este arguido, esta questão não foi abordada, pelo que, por falta de alegações, deve o recurso ser julgado deserto, nesta parte, nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. No mesmo requerimento de interposição de recurso, o arguido suscitou no ponto VIII, a inconstitu- cionalidade dos artigos 48.º, 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigos 113.º, n.º 1, 115.º e 178.º, todos do Código Penal, na interpretação que foi efetuada pelo tribunal recorrido, tendo apenas explicitado que essa interpretação era no sentido de a intervenção do Ministério Público poder ocorrer substituindo-se aos titulares dos direitos de queixa, desde que devida e suficientemente justificada. Nas alegações apresentadas, o recorrente, relativamente a esta questão, veio invocar, por um lado, a inconstitucionalidade do entendimento normativo efetuado na decisão recorrida que permite ao Ministé- rio Público, ao abrigo do disposto no artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal, declarar o interesse das vítimas menores de 16 anos de idade, à data da ofensa, sem qualquer limitação temporal, mesmo quando a vítima já não possa exercer o direito de queixa por este direito ter caducado, por terem decorrido mais de seis meses sobre a idade em que a vítima adquire capacidade, e mesmo ainda decorridos seis meses após o conhecimento pelo Ministério Público dos autores do crime; e, por outro lado, a inconstitucionalidade segundo a qual o direito de queixa, nestes casos, se extingue no prazo de 6 meses contados da data em que o ofendido perfizer 16 anos de idade. Enquanto no requerimento de interposição de recurso a inconstitucionalidade era apenas apontada ao facto do Ministério Público se poder substituir aos titulares do direito de queixa promovendo, por sua inicia- tiva, a ação penal, nas alegações de recurso a inconstitucionalidade já é apontada quer ao período de tempo em que, segundo a decisão recorrida, ela pode ocorrer, quer ao critério que fixa o prazo de caducidade do direito de queixa de crimes cometidos contra menores. Estamos perante uma manifesta alteração do conteúdo da interpretação normativa questionada no requerimento de interposição do recurso efetuada em sede de alegações. Como já acima se afirmou, em termos gerais, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulte- rior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Tendo o recorrente operado nas alegações uma manifesta modificação do critério normativo cuja apre- ciação tinha sido requerida no requerimento de interposição de recurso, não pode essa alteração ser admitida, devendo o recurso ser julgado deserto, nesta parte, nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. uma vez que, a norma inicialmente questionada não se encontra abrangida pelas alegações de recurso apresentadas. Deve, assim, ser julgado deserto o recurso interposto por H. quanto às questões colocadas nos pontos II 7 e VIII do seu requerimento de interposição de recurso. 1.5. Não conhecimento parcial dos recursos O Ministério Público nas contra-alegações pronunciou-se pelo não conhecimento das seguintes questões: – Ponto I do requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de dezembro de 2011 apresentado pelo arguido A.; – Ponto III do requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa em 23 de fevereiro de 2012 apresentado pelo arguido A.; – Pontos II, III e IV do requerimento de interposição de recurso apresentado em 8 de março de 2012 pelo arguido D.;

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