TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência (ponto VII 12 do reque- rimento de interposição de recurso). – artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indicação dos novos factos que se considera indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova pro- duzida nos autos [ponto VII 18 c) do requerimento de interposição de recurso]. – artigos 340.º e 358.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é necessária justificação para o indeferimento dos requerimentos de prova apresentados pelos arguidos no segui- mento da comunicação da alteração dos factos da pronúncia [ponto VII 18 d) do requerimento de interposição de recurso]. – artigo 178.º, n. os  1 e 4, do Código Penal, interpretado no sentido de a intervenção do Ministério Público poder ocorrer substituindo-se aos titulares dos direitos de queixa, desde que devida e sufi- cientemente justificada (ponto VIII do requerimento de interposição de recurso). – artigos 147.º, 125.º e 127.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que possa valer como identificação de alguém de quem não se conhece quaisquer características físicas e ape- nas pelo automóvel que possui, a mera indicação sobre uma fotografia que é coletiva e que contém retratada além de um rapaz ex-casapiano, um ator português muito conhecido, sem a necessidade de efetuar as operações de reconhecimento previstas no artigo 147.º do Código de Processo Penal (ponto IX do requerimento de interposição de recurso). – artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação sustentada pela decisão recorrida, rela- tivamente ao modo como se procedeu à avaliação da prova (ponto X do requerimento de interpo- sição de recurso). 1.3. Desistência parcial dos recursos O arguido A., nas alegações de recurso por si apresentadas, declarou renunciar a suscitar as questões por si enunciadas no ponto II de ambos os requerimentos de interposição, desistindo dos recursos nesses segmentos. O arguido H., nas alegações de recurso por si apresentadas, declarou desistir do recurso, relativamente às questões por si suscitadas nos pontos I, IV, V, IX e X. O recurso para o Tribunal Constitucional pelos arguidos em processo penal traduz-se numa faculdade que estes podem livremente exercer, estando também na sua disponibilidade o direito de dele desistirem. A desistência do recurso representa, com efeito, o abandono, por parte do recorrente, da relação proces- sual que fizera nascer. Por isso, se o recorrente podia ter aceitado a decisão recorrida – o que equivale a dizer que podia dela não ter interposto  recurso –, então, também deste há de poder livremente desistir, nos termos permitidos pelo artigo 681.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Nada obsta a que a desistência seja parcial, tendo apenas por objeto alguma ou algumas das questões de constitucionalidade que haviam sido colocadas no requerimento de interposição de recurso, o que terá como consequência a extinção deste apenas quanto a essas questões. Assim, devem ser declarados parcialmente extintos os recursos interpostos pelo arguido A., quanto às questões colocadas nos pontos II de ambos os requerimentos de interposição de recurso por si apresentados, e pelo arguido H., quanto às questões I, IV, V, IX e X enunciadas no seu requerimento de interposição de recurso. 1.4. Falta de apresentação de alegações No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido H. havia susci- tado no ponto II 7 a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado

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