TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

501 acórdão n.º 90/13 ­Criminal, declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, não cabe efetuar a reapreciação substancial dos atos, mas apenas aferir do cumprimento dos pressupostos legais (ponto II 5 do requerimento de interposição de recurso). – artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução Criminal, declarado incom- petente, praticados em fase de inquérito, não têm de ser explicitados os critérios que subjazem ao juízo de maior ou menor relevância dos atos praticados (ponto II 7 do requerimento de interposi- ção de recurso). – artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, quando o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pretendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimento aos assistentes e demandantes cíveis (ponto III 2 do requerimento de interposição de recurso). – artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a ordem definida para a instância do assistente e do demandante cível é imperativa, pelo que o defensor do arguido formulará o seu pedido de questão ao Presidente depois do Ministério Público mas antes do mandatário do assistente e do demandante cível (ponto III 3 do requerimento de interposição de recurso). – artigos 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 123.º, 124.º, n. os  1 e 2, 127.º, 128.º, n.º 1, 323.º, alíneas a) e g) , 340.º, n.º 1, e 346.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o Tribunal, constituindo objeto da prova a hipótese da existência de um processo de transferência, que leva à efabulação daquilo que é imputado aos arguidos, pode recusar a formula- ção de pergunta ao assistente por não a considerar necessária para a descoberta da verdade, muito embora tal esclarecimento tenha a virtualidade de possibilitar a demonstração da falsidade dos fac- tos acusados, a sua impossibilidade ou mesmo a inocência dos arguidos (ponto IV do requerimento de interposição de recurso). – artigos 127.º, 355.º, 356.º, n. os  1, 2, alínea b) , e 5, e 323.º, alínea f ) , todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de se encontrar vedado ao Tribunal ou aos restantes sujeitos proces- suais solicitar esclarecimentos ou colocar questões aos assistentes que incidam sobre que perguntas, em concreto, lhe foram feitas pela Polícia Judiciária aquando da sua inquirição em fase inquérito e como foram feitas (ponto V do requerimento de interposição de recurso). – artigos 356.º n. os  2, alínea b) , e 5, e 355.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, interpreta- dos no sentido de que tendo os assistentes expressamente recusado o consentimento para a leitura de declarações prestadas em inquérito por assistentes e testemunhas, tal leitura não pode ter lugar (ponto VI do requerimento de interposição de recurso). – artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que as alterações de factos comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, não são substanciais [ponto VII 18 a) do requerimento de interposição de recurso]. – artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é possível alterar os factos do despacho de pronúncia em prazo muito para além do razoável (ao fim de mais de cinco anos de julgamento, quase um ano depois de todas as alegações finais, réplica e resposta das defesas e quase quatro anos depois do fim das declarações do Assistente em causa) (ponto VII 3 do requerimento de interposição de recurso). – artigos 358.º, 360.º e 361.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é pos- sível proceder à alteração dos factos da pronúncia, após terem sido produzidas as alegações orais,

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