TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Extrai-se desta jurisprudência que, por um lado, a parte do regime de criação de freguesias reservado, pela Constituição, à Assembleia da República, não pode ser objeto de “adaptação” pelo legislador regional; e, por outro, que questões como a demarcação da fronteira entre duas freguesias não se incluem na citada reserva da Assembleia da República. 10. Assim enunciada a delimitação constitucional das competências da Assembleia da República e das Regiões Autónomas, a respeito da criação, extinção e modificação de autarquias locais, importa agora apurar se o conteúdo normativo das normas sob fiscalização interfere com essa delimitação. Ou seja, há que saber se, no plano constitucional, estamos perante normas que se incluem na competência reservada da Assembleia da República ou, pelo contrário, normas que invadem a esfera de poderes que a Constituição reserva às regiões autónomas nesta matéria. 10.1 Até à publicação da Lei n.º 22/2012, o regime legal de criação, extinção e modificação de autar- quias locais constava essencialmente de três diplomas legais: a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que estabelecia o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações; a Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, intitulada Lei – quadro da criação de municípios; e a Lei n.º 8/93, de 5 de março, que estabelecia o regime jurídico de criação de freguesias. 10.2 A Lei n.º 22/2012 veio revogar, no seu artigo 21.º, a primeira e a terceira leis acima identificadas, mantendo em vigor, apenas, a citada Lei-quadro da criação de municípios (Lei n.º 142/85, alterada pelas Leis n. os 124/97, de 27 de novembro, 32/98, de 18 de julho e 48/99, de 16 de junho). A Lei n.º 22/2012 aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e afirma ser seu objeto estabelecer «os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica» e definir e enquadrar «os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo» (artigo 1.º, n.º 1). A reorganização administrativa do território é consagrada com caráter obrigatório, para as freguesias, e não obrigatório, para os municípios [artigos 1.º, n.º 2, e 3.º, alíneas d) e e) ]. No seu Capítulo I, intitulado “Disposições Gerais”, estipulam-se, ainda, os “objetivos da reorganiza- ção administrativa territorial autárquica (artigo 2.º) e os “princípios” a que deve obedecer tal reorganização (artigo 3.º). No Capítulo II, estabelecem-se as regras relativas à “reorganização administrativa do território das fre- guesias”, entre as quais os denominados “níveis de enquadramento” (artigo 4.º), ou seja, a classificação dos municípios de acordo com parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município; classificação de freguesias situadas em lugar urbano (artigo 5.º); os parâmetros de agregação que devem ser alcançados através da reorganização do território das freguesias (artigo 6.º); os efeitos da agregação de freguesias – criação de freguesias que constituem uma nova pessoa coletiva territorial (artigo 9.º); as pronúncias a apresentar pelas assembleias municipais e assembleias de fre- guesia (artigo 11.º) e as consequências da desconformidade de tais pronúncias (artigo 15.º). No Capítulo III, trata-se a “reorganização administrativa do território dos municípios”, concretamente, os processos de “fusão” e de “redefinição de circunscrições territoriais” (artigos 16.º e 17.º). Finalmente, no Capítulo IV, reservado para as “Disposições finais”, para além da norma revogatória acima referida (artigo 21.º), inclui-se o artigo 18.º, aqui questionado do ponto de vista da sua constitucio- nalidade, que manda aplicar a lei a todo o território nacional e estabelece que, nas regiões autónomas, as pronúncias e projetos referidos nos artigos 11.º e 15.º da Lei são entregues às respetivas assembleias legisla- tivas regionais. No Anexo I à Lei n.º 22/2012 consta a lista de classificação dos municípios por níveis e, no Anexo II, a lista de lugares urbanos por município, a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º da Lei.
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