TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
499 acórdão n.º 90/13 assim admissível se o pedido se fundar em documentos de prova supervenientes, maxime perante declarações de sujeitos processuais em que se baseou a sentença recorrida e que, na pendência do recurso, se retratam, assumindo por escrito, perante o tribunal de recurso, que mentiram, pedindo para serem de novo ouvidas (ponto II do requerimento de interposição de recurso). O mesmo arguido, no requerimento de interposição de recurso do acórdão de 23 de fevereiro de 2012 do Tribunal da Relação de Lisboa, pediu a fiscalização das seguintes normas: – o artigo 356.º, n.º 2, alínea b) , e n.º 5, conjugado com o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, essa leitura não pode ser admitida em audiência de julgamento, assim como o subsequente con- fronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações (ponto I do requerimento de inter- posição de recurso). – o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não tem que ser previamente comunicada ao arguido a alteração de uma circunstância de modo descrita na pro- núncia relativa à prática do crime que o incrimina, desde que isso represente um minus e sem que tenha que ser apreciada, em concreto, a relevância da alteração dessa circunstância de modo para a defesa do arguido (ponto II do requerimento de interposição de recurso). – o artigo 412.º, n. os 3 e 4, conjugado com o artigo 417.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto do recurso, sem que haja lugar a um convite ao aperfeiçoamento, que, apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda, não faça cor- responder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda, antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual (ponto III do requerimento de interposição de recurso). – o artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o direito de queixa só se extingue no prazo de seis meses a partir do momento em que os ofendidos completem a idade de 16 anos (ponto IV do requerimento de interposição de recurso). O arguido D. , no requerimento de interposição de recurso apresentado em 8 de março de 2012, pediu a fiscalização das seguintes normas: – os artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de reconhecer competência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito (ponto I do requerimento de interposição do recurso). – artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual as alterações de factos que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados não são alterações substanciais de factos (ponto II do requerimento de interposição do recurso). – artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual é admissível a comunicação de alteração não substancial dos factos constantes do despacho de pronúncia efetuada em prazo muito para além do razoável (ponto III do requerimento de inter- posição do recurso). – artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual a fundamentação da comunicação de alteração de factos constantes da pronúncia se basta com a indicação dos novos factos e a remissão para toda a prova produzida nos autos (ponto IV do requerimento de interposição do recurso).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=