TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no pre- sente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo , além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previa- mente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedi- mentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Contudo, este requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) consi­dera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade pro- cessual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efe- tiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são. O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pre- tende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relati- vamente às questões colocadas pelos recorrentes neste processo. 1.2. Questões suscitadas nos requerimentos de interposição de recurso O arguido A., no requerimento de interposição de recurso do acórdão de 7 de dezembro de 2011 do Tribunal da Relação de Lisboa, pediu a fiscalização das seguintes normas: – o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissí- vel, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido, em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença de 1.ª instância, só então sendo do conheci- mento do arguido (ponto I do requerimento de interposição de recurso). – o artigo 430.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido em que só é admissível a renovação da prova perante os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não sendo

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