TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

497 acórdão n.º 90/13 XLVII. Não está, assim, ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a decisão sobre a prova suplementar que interpreta e aplica corretamente os artigos 340.º e 358.º, do CPP quanto Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, do CPP e 113.º n.º 1 e 3 e 115.º, n.º 1, do CP XLVIII. É pacífico que o ofendido tem a possibilidade de apresentar queixa no prazo de seis meses após ter com- pletado os 16 anos de idade, caso contrário o direito de queixa do ofendido extinguir-se-ia antes de poder ter sido exercido, dado antes de atingir os 16 anos de idade o assistente não ser titular do direito de queixa, deferido ao seu legal representante. XLIX. A única interpretação possível da disciplina do n.º 1, do artigo 115.º, do CP, é que só quando o titular do direito de queixa efetivamente o é, por estar em condições de exercer a queixa, se pode iniciar a contagem do prazo de 6 meses previsto naquele normativo, pois antes essa faculdade não está na sua disposição jurídica L. Por outro lado, quanto à legitimidade do MP se diga que este ao aperceber-se que os factos que lhe che- garam ao conhecimento são passíveis de integrar um crime semipúblico e não tendo o respetivo titular deduzido queixa, o MP, entendendo que o interesse da vítima o impõe, pode dar início ao procedimento, seja nos termos do n.º 6, do artigo 113.º, seja nos termos do n.º 2 (ou n.º 4) do artigo 178.º, do CP, para tanto invocando fundamentadamente aquele interesse, como sucedeu. LI. A legitimidade do MP resulta da própria ratio subjacente à disciplina do n.º 2 (ou n.º 4), do artigo 178.º: salvaguardar o interesse do menor vítima de abusos sexuais da não apresentação atempada de queixa, seja por si, seja pelo seu legal representante, assegurando o andamento adequado e oportuno do procedimento, igualmente visando tal norma prevenir a perversidade resultante da não apresentação da queixa se dever a o agente do crime ser o próprio representante da vítima, titular do direito de queixa. LII. Porém, a intervenção do MP só é possível se o titular do interesse – a vítima – não manifestar vontade em não perseguir criminalmente o agente, desde que tenha capacidade para o fazer. LIII. Como correlativo da possibilidade de agir em nome do interesse da vítima está o MP obrigado justificar objetivamente a existência no caso concreto de interesse relevante da vítima, o qual não é presumido, atra- vés de despacho fundamentado no qual convoque as razões de facto que levaram à sua intervenção. LIV. Impõe-se, pois, concluir que a interpretação dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, do CPP e 113.º n.º 1 e 3 e 115.º, n.º 1, do CP, é conforme à Constituição e não viola os artigos 29.º e 203.º da CRP. Termos em que não deve ser declarada nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, confirmando-se a deci- são recorrida por ser conforme à lei e à Constituição. (…)» II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Requisitos gerais do recurso de constitucionalidade No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Cons- titucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformi- dade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de

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