TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXXIV. O juízo do Tribunal sobre tais factos de que resulta a alteração não substancial sempre será provisório, só se formando a sua convicção após a produção de prova sobre estes, facultando aos sujeitos afetados por tal deci- são a possibilidade de indicarem a prova que entenderem necessária e de escrutiná-la devidamente em audiên- cia contraditória, sem que com isso se ofendam as garantias de defesa e se subverta o princípio do acusatório. XXXV. Tendo a decisão de comunicação das alterações sido feita em tempo, em atenção ao prescrito no artigo 358.º, do CPP, nenhuma inconstitucionalidade deve ser declarada por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 18.º n.º 2 e 3, da CRP e 6.º, n.º 1 e 3, a) da CEDH. XXXVI. No que se refere à inconstitucionalidade decorrente do facto do tribunal ter feito a comunicação das alterações não substanciais de factos constantes da pronúncia com a indicação dos novos factos remetendo para a prova produzida nos autos, não tem razão o recorrente ao pretender que deveria fundamentar a sua decisão nos termos exigíveis para a decisão final da causa: isto é com a indicação de todos os meios de prova em que se funda a sua convicção – meramente indiciária – e análise crítica da mesma. XXXVII. Tal entendimento não tem sustentação legal, decorrendo dos artigos 358.º e 359.º do CPP, que o Tri- bunal apenas deve comunicar aos arguidos afetados quais as alterações que entende indiciadas face à prova produzida. XXXVIII. O artigo 97.º, n.º 5, do CPP refere-se à fundamentação de decisões o que não é o caso porquanto a decisão de comunicação não é uma decisão em sentido próprio mas a comunicação da possibilidade de, face à prova produzida, vir a entender que a descrição factual constante da pronúncia poderá ser ampliada. XXXIX. O Tribunal limita-se a emitir um juízo perfunctório decorrente do que já foi dito, lido e visto na audiên- cia até esse momento e não a expressão de uma convicção já formada, apenas advertindo que poderá vir a dar como provada a ampliação ou alteração da factualidade que circunstancia o crime não emitindo uma decisão definitiva, a qual dependerá da prova que vier a ser produzida. XL. Os arguidos também conhecem, por ter sido produzida perante si, a prova a que se ateve o tribunal pelo que se não concebe a necessidade do Tribunal fundamentar o seu juízo provisório com a indicação exaustiva dos meios de prova donde provem. XLI. Se o Tribunal procedesse à análise crítica da prova em que fundou o seu juízo perfunctório, estaria a antecipar a sua decisão sobre tais factos, adiantando, mesmo que sumariamente, a ponderação e valoração atribuída aos meios de prova que considerou para o efeito, o que não é permitido pelo processo penal. XLII. Não se descortina, assim, que a interpretação que o Tribunal fez dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º, do CPP, violem qualquer garantia de defesa, ou a obrigação de fundamentação das suas decisões definitivas, e por isso os artigos 205.º, n.º 1 e 32.º da CRP e 6.º n.º 1 e 3, a) e b) , da CEDH, XLIII. Quanto à inconstitucionalidade emergente da suposta falta de justificação do indeferimento dos meios de prova indicados pelo arguido na sequência da comunicação das alterações, diga-se que o Tribunal funda- mentou a decisão acerca da prova, nas considerações gerais acerca do entendimento que faz da admissibi- lidade dos meios de prova relativos às alterações e da necessidade dos arguidos fundamentarem o requeri- mento probatório, pronunciando-se depois acerca dos meios concretamente indicados. XLIV. O entendimento do arguido confunde a possibilidade de definir a sua estratégia de defesa, tutelada pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, com um direito irrecusável a ver aceite toda a prova que indicar independente- mente da sua relevância para a descoberta da verdade, ou necessidade para a boa decisão da causa. XLV. Tenha-se presente que se trata de prova suplementar, que apenas deve complementar a já produzida, sendo de rejeitar a que aparece ao Tribunal como mera repetição, sem que se conheça a utilidade desta, e a que se lhe afigure não relevar ao objeto do processo, sem que quem a requer estabeleça a necessária conexão entre uma e outro. XLVI. Por isso, não estando o Tribunal obrigado a aceitar toda e qualquer prova que o sujeito indique, nem tendo este justificado a sua necessidade e pertinência ao objeto do processo, impõe-se-lhe rejeitar as que lhe aparecem como sendo irrelevantes ou supérfluas, inadequadas ou de obtenção difícil ou muito duvidosa, ou constituírem mero expediente dilatório com o que o arguido pretende adiar ad eternum a prolação da decisão final.

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