TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
495 acórdão n.º 90/13 de prova em audiência constante do artigo 355.º, n.º 1 do CPP, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido. XXIII. Ao contrário do pretendido pelo recorrente, o arguido não é senhor do princípio da imediação, pois este é um princípio de garantia da sentença e, nessa medida, protege também o assistente, sendo que, a disciplina da audiência, mormente no que concerne à admissibilidade ou não da leitura de declarações prestadas antes do julgamento constitui poder de disciplina confiado ao Tribunal (artigo 14.º CPP). XXIV. Pese embora a eventualidade de ser discutível a opção legislativa portuguesa (como serão certamente as de outros países), não se vislumbra existir qualquer inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa consignadas no artigo 32.º e 20.º da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 1.º, f ) , 340.º, 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º, do CPP XXV. Quanto à questão de saber se alterações de lugar e tempo são substanciais ou não, comece-se por dizer que se é verdade que é importantíssimo o circunstanciar do crime, concretizando a concreta situação de vida em que se deu a sua prática, a realidade é que o tempo e o lugar não são imprescindíveis para que se possa dizer que tal crime foi cometido, bastando que se consiga balizar minimamente o local e o tempo em que tal facto ocorreu, ainda que com limites relativamente latos. XXVI. Decorre da formulação do artigo 283.º, n.º 3, b) , do CPP que a indicação do lugar, tempo e motivação, deve ser incluída na acusação, se possível, o que confere um caráter de eventualidade a tal indicação, apontando claramente no sentido da não imprescindibilidade de tal indicação, ou a sua maior ou menor precisão, para que se possa validamente imputar o facto ao agente. XXVII.Na prática judiciária, há inúmeras acusações que contêm formulações não precisas: “em dia não concretamente apurado, mas situado entre os meses de janeiro e março de 2009 numa rua paralela à avenida da liberdade”, sem que com tal não se deixe de imputar a prática de tal ilícito ao agente. XXVIII.Dizer que o facto imputado não ocorreu na Rua (…), n.º (…) em Lisboa, mas numa moradia no bairro de moradias do Restelo, na zona das Ruas (…) e …, não implica a imputação ao arguido de qualquer crime diverso, ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que tal alteração de lugar e modo não constitui uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia. XXIX. As alterações de lugar e tempo não configuram uma modificação da conduta criminosa, mas apenas das circunstâncias da sua execução, emoldurando aquela conduta na concreta situação da vida em que ocorre, sem que com isso se desvirtuem os elementos essenciais do tipo, precisamente por isso é que não configu- ram a imputação de novo tipo incriminador ou a agravação dos limites máximos aplicáveis. XXX. A vinculação temática, decorrência da estrutura acusatória do processo penal, deve ser temperada com o princípio da investigação, por sua vez decorrência do princípio da verdade material, e que constitui uma válvula de escape para a rigidez processual que representaria o facto do julgador, apercebendo-se no decurso da audiência que as circunstâncias de lugar tempo e modo em que ocorre a prática do ilícito poderão não ser exatamente as descritas na acusação embora caibam na mesma situação de vida unitária, não a desvir- tuando nos seus elementos caracterizadores essenciais, não pudesse integrar tais circunstâncias no objeto do processo. XXXI. A interpretação feita pelo tribunal do artigo 358.º do CPP em nada ofende os direitos de defesa do arguido, inexistindo a invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5, da CRP. XXXII.Quanto à extemporaneidade da comunicação das alterações não substanciais, adiante-se que não obsta a que sejam comunicadas o facto de já terem decorrido as alegações dos sujeitos processuais, nada existindo da lei que o impeça. XXXIII.Tal não só é aceitável como parece mais lógico, caso contrário, comunicando-se as alterações no decorrer da produção de prova poderia ocorrer que, face à nova prova admitida acerca das alterações, se suscitarem novos indícios probatórios que, ponderados pelo Tribunal levassem a nova alteração dos factos.
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