TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é desmentido pela absoluta igualdade com que, no plano formal e substancial, o Tribunal tratou as partes processuais. XIII. Com a redação que deu aos artigos 346.º n.º 1 e 347.º, n.º 1, do CPP, o legislador expressamente excluiu o MP, o defensor e o advogado do assistente das entidades que podem diretamente tomar declarações ao assistente e à parte civil, não por equívoco ou distração, mas por reconhecer que vítima e lesado têm uma posição processual autónoma dentro do processo distinta do interesse público em punir a prática de ilícitos criminais. XIV. A forma como as perguntas aos assistentes foram feitas, no âmbito da sua inquirição pelas defesas, traduziu- -se, na prática, no instar direto do declarante pelo defensor, seguindo a esmagadora maioria das questões a forma que se exemplifica: Defensor (dirigindo-se à Juiz Presidente): «Sr. L... nessa altura não se dava com o C(…), não é? Então como sabe que o arguido o ia esperar todos os dias(…)?» Juiz presidente (dirigindo-se ao assistente declarante): «Sr. L., pode responder.» De seguida o assistente respondia, as mais das vezes a olhar diretamente para o defensor que estava a instar. XV. Cada defensor dos arguidos na sua contrainquirição esteve sempre face a face (fisicamente estavam em dois pódios colocados frente a frente) com o declarante, pelo que pode observa a reação deste às questões colo- cadas, a sua fisionomia etc. tudo aquilo que consubstancia a imediação proporcionada pelo julgamento. XVI. O despacho em causa salvaguardou expressamente a possibilidade das defesas poderem requerer esclareci- mentos adicionais após a inquirição do advogado dos assistentes/demandantes, desde que pertinentes ao objeto do processo, tornando absolutamente redundante a questão da defesa instar ou não em último lugar, s.m.o, XVII. Não deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 246.º, n.º 1 e 247.º, n.º 1, do CPP no sentido em que a instância aos assistentes e demandados deve ser feita por intermédio da presidente e na sequência de sujeitos processuais indicada naqueles normativos, por esta não violar o artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5, da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 356.º n.º 2, b) e 5 e 355.º, n.º 1, do CPP XVIII. A estrutura acusatória do processo penal concentra a prova no julgamento, por força de outros princípios, também eles estruturantes e securitários da posição do arguido: a imediação e a oralidade asseguram a aquisição da prova em julgamento, garantindo a espontaneidade do relato e minimizando ou mesmo eli- minando os riscos de contaminação da prova. XIX. A concentração da prova em julgamento garante, por outro lado, a possibilidade do exercício do contradi- tório, assim garantindo a todos os sujeitos processuais uma igualdade de armas que, só nesta fase é possível garantir. XX. As declarações prestadas anteriormente à audiência final em 1.ª instância, por qualquer sujeito processual ou testemunha não são verdadeira prova mas, tão-somente, um fummus indiciário da existência de deter- minados factos e, não permitem, a nenhum deles o exercício do contraditório e tal é feito não para limitar a ninguém o exercício de Direitos, antes sim para os garantir, de forma equilibrada e tendo em vista o fim último do processo: a verdade material! XXI. As normas do artigo 356.º do CPP assumem um caráter marcadamente excecional, só e apenas dentro dos seus limites permitindo a derrogação da regra e dos princípios em que a mesma se estriba, sendo uma delas a que leitura de declarações em resultado da aceitação de um princípio de consenso entre os sujeitos processuais (art. 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do CPP). XXII. Este Venerando Tribunal (Acordão n.º 1052/96 de 10/10/96) já se pronunciou sobre os artigos 356.º n.º 2, alínea b) e 5 considerando que não existe qualquer inconstitucionalidade na necessidade deste acordo (entre MP, arguido e assistente), por não implicar uma restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do Princípio geral sobre a produção

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