TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
493 acórdão n.º 90/13 significava remeter os autos para o tribunal onde o processo seguia os seus termos na data do acórdão, sabendo que a fase de inquérito já estava encerrada. III. Se a Relação entendesse que o tribunal competente para extrair as conclusões da nulidade em causa fosse o (1.º ou 5.º Juízo) do TIC, teria expressamente ordenado a remessa para esse tribunal, sabendo – face aos autos de recurso – que em fase de inquérito o processo havia sido inicialmente distribuído ao 5.º Juízo e posteriormente averbado ao 1.º Juízo. IV. Estando a presidente do coletivo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa obrigada, nos termos do artigo 311.º, n.º 1, do CPP, a conhecer das nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa é indisputável ser este Tribunal materialmente competente para validar os atos nulos em causa, nos termos prescritos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. V. Do exposto decorre que o Tribunal de 1.ª instância não violou os preceitos constitucionais invocados – artigos 28.º, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 205.º, e 211.º, n.º 1 e 2, da CRP – na interpretação que fez dos artigos 33.º n.º 1, 14.º, 17.º, 268.º e 269.º, do CPP, ao validar os atos de instrução em causa. Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 346.º n.º 1 e 347.º, n.º 1, do CPP VI. Não explicitando o recorrente qual o prejuízo concreto que para si resultou a interpretação normativa dos artigos 346.º n.º 1 e 347.º, n.º 1, do CPP, não indicando em quais inquirições, de que assistente/deman- dante, e relativamente a que concreta questão, se sentiu prejudicado por não interrogar diretamente e em último o assistente em causa, nem concretizando de que forma os n.º 1, 2 e 5 do artigo 32.º da CRP e os correlativos princípios do contraditório, da imediação da prova e da presunção da inocência, foram viola- dos pela interpretação do Tribunal, soçobra a invocada inconstitucionalidade. VII. Nas inquirições dos assistentes e demandantes civis, o arguido, ainda que por intermédìo da Juiz Presidente fez todas perguntas e esclarecimentos que entendeu, apenas limitadas pela sua pertinência e relevância para o objeto do processo, no decorrer de longuíssimas instâncias que duraram semanas, até mesmo, num caso, um mês, de que forma alguma resultando ofendido o princípio do contraditório plasmado no n.º 2, do artigo 32.º da CRP. VIII. A imediação entre os meios de prova e a defesa do arguido em nada foi prejudicada pela inquirição interme- diada pelo Juiz Presidente dado ter, como os demais sujeitos processuais e o coletivo, ampla oportunidade de apreciar a reação fisionómica, o discurso, e outras características geradoras da impressão causada pelas respostas do depoente. IX. Ao pretender verter a sua própria emotividade nas questões a colocar aos declarantes, o arguido esquece que o assistente é a vítima e o demandante o lesado e não poderão ser penalizados pela contrainquirição mais viva com que o recorrente pretenda descredibilizar as suas declarações, não pela força de argumentação racional, mas pelo tom mais ou menos agressivo com que as queria colocar. X. Tal seria tornar ainda mais penoso para os assistentes o reviver da dolorosa experiência dos abusos a que foram submetidos, por não ser neutro do ponto de vista da vítima, a forma e o tom com lhes colocam ques- tões e representaria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana – sacrificado no altar das garantias de defesa do arguido em prol de uma pretensa salvaguarda de um direito assegurado plenamente pelo Tribunal – também ele tutelado pela Lei Fundamental mormente nos artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º n.º 1, 2 e 3, da CRP. XI. Respeitado que seja o princípio da igualdade de armas, dando à acusação e defesa a mesma oportunidade na inquirição, identidade traduzida não só na possibilidade de realizar questões como nas condições em que as partes questionam o depoente, não sai prejudicado o direito do arguido à sua defesa de acordo com um processo equitativo. XII. O que o arguido parece pretender dizer, ao afirmar a violação do princípio da presunção de inocência é que a posição do Tribunal quanto às questões em causa são reveladoras de uma posição preconceituosa relati- vamente a si, exprimindo esta interpretação normativa um juízo apriorístico desfavorável ao arguido que
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