TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) da interpretação dos artigos 340.º e 358.º do Código de Processo Penal, no sentido da necessidade de fundamentação/justificação para o indeferimento dos requerimentos de prova dos arguidos. 7.1. – Questão identificada na alínea a) . O acórdão recorrido interpretando o artigo 358.º e 1.º, alínea f ) do CPP, entende que a alteração das circuns- tâncias da execução do crime, como o dia, a hora ou o local da sua prática apenas deverão ser qualificados como substanciais se elas transformarem o objeto do processo num outro distinto. 7.2. – FALTA 7.3. – Também considerou a Relação que se uma alteração de factos comunicado ao arguido comprometer a sua defesa, deverá ser qualificado com substancial. 7.4. – São, pois, diferentes, a dimensão normativa efetivamente aplicada e aquela que vem questionada. 7.5. – Partindo da interpretação que acolheu, no acórdão recorrido – exercendo uma competência que só a ele cabe e não ao Tribunal Constitucional – apreciaram-se criteriosamente as concretas alterações, situando-as e analisando-as no contexto da extensa prova produzida e concluindo que elas não alteravam o objeto do processo, nem comprometiam a defesa do arguido, qualificaram-se, consequentemente, como não substanciais. 7.6. – Assim, não correspondendo a interpretação aplicada à questionada. não deve tomar-se conhecimento do recurso. 7.7. – Questão identificada na al b) Como a interpretação enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido, não deverá conhecer-se do recurso, nesta parte. 7.8. – Questão identificada na al c) A interpretação acolhida no Acórdão recorrido é diferente da questionada pelo recorrente, não podendo, nesta parte, conhecer-se do recurso. 7.9. – Questão identificada na al d) Também não deverá conhecer-se do objeto do recurso por falta de correspondência entre a dimensão norma- tiva aplicada e a questionada. 8. – Oitava questão referente à inconstitucionalidade das normas dos artigos 48.º, 49.º, n.º 1, 113.º, 115.º, 178.º todos do CPP, por violar o artigo 29.º e 203.º da Constituição. 8.1. – O recorrente não impugnou um critério normativo, entendendo antes que a prática de determinados atos violava o princípio de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável. 8.2. – Por outro lado, como, face a ter ocorrido uma sucessão de leis no tempo, a decisão recorrida, após ponderação, aplicou a mais favorável, o afirmado pelo recorrente não tem qualquer correspondência no acórdão recorrido. 8.3. – Deve pois, nesta parte, não se tomar conhecimento do recurso. (…)» A Casa Pia de Lisboa, I.P., apresentou alegações com as seguintes conclusões: «(…) Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 33.º n.º 1, 14.º, 17.º, 268.º e 269.º, do CPP I. O Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu o acórdão a ordenar a remessa dos autos para “o tribunal atualmente competente”, era ele próprio competente para proceder à extração das legais consequências da nulidade dos atos de instrução sub judice , nomeadamente a validação ou invalidação destes, só não o logrando por manifesta falta de elementos nos autos de recurso que lho permitissem, com seja o elenco e teor dos atos de instrução declarados nulos. II. Ao ordenar a remessa dos autos ao “tribunal atualmente competente”, a Relação de Lisboa referiu-se ao tribunal competente de acordo com o estado em que o processo se encontrava à data da prolação, o que

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