TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

491 acórdão n.º 90/13 5. – Terceira questão referente à inconstitucionalidade das normas dos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º, n.º 1, ambos do CPP. 5.1. – Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada e decidida como uma questão excecional. 5.2. – Porém, no sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade que vigora entre nós, foi adotada a via do recurso de constitucionalidade, ou seja, cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que, para resolução da causa, aplique, como ratio decidendi , a norma reputada de inconstitucional. 5.3. – Assim, não tendo sido as normas aplicadas, como ratio decidendi (constituído elas a própria ratio deci- dendi ), não deve conhecer-se do objeto do recurso. 5.4. – Sendo diferentes os interesses do assistente e da parte civil no processo, aos das testemunhas, com- preende-se que seja diferente o regime de tomada de declarações a uns e a outros. 5.5. – Podendo com a mediação do Presidente o defensor fazer as perguntas que reputar de úteis, o facto de elas não poderem ser feitas diretamente não viola as garantias de defesa do arguido. 5.6. – Assim, não sendo violado o artigo 32.º, n. os 1 e 2 da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 346.º e n.º 1 do artigo 347.º do CPP, não são inconstitucionais. 5.7. – A ordem de intervenção que consta dos artigos 346.º, n.º 1 e 347.º, n.º 1, do CPP, tem perfeita lógica. 5.8. – Sendo imperativa, não impede, todavia, que posteriormente possam ser pedidos todos os esclarecimen- tos necessários pelos diversos sujeitos processuais. 5.9. – Assim, nesta interpretação – a adotada na decisão recorrida – aquelas normas não são inconstitucionais por violador das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição). 5.10. – A conhecer-se, deve pois, nesta parte, negar-se provimento ao recurso. 6. – Sexta questão referente à inconstitucionalidade das normas dos artigos 356.º, n. os 2, alínea b) e 5 e 355.º, n.º 1, todos  do CPP. 6.1. Em obediência ao princípio do contraditório e da imediação, a regra geral é a de que, em julgamento, só valem as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º, n.º 1, do CPP). 6.2. A possibilidade de leitura de declarações prestadas em anteriores fases do processo tem sempre caráter excecional e um regime diferenciado, seja em função da natureza dos atos processuais, seja em função da autoridade judiciária ou policial perante quem foram prestadas. 6.3. O princípio de intransmissibilidade visa, em primeira linha, proteger os direitos do arguido. 6.4. Em nome da verdade material e para que o princípio do contraditório e do direito a um processo equi- tativo seja respeitado, o regime legal em que taxativamente se elencam as exceções àquele principio, aplicam-se a todos os sujeitos processuais. 6.5. A norma do artigo 355.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do CPP, enquanto condiciona a leitura de declarações anteriormente prestadas em inquérito, perante o Ministério Público ou órgão de polícia criminal, de assistentes e testemunhas, ao acordo do Ministério Público, do arguido e dos assistentes, não viola os artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, nem do artigo 6.º da CEDH, não sendo, por isso, inconstitucional. 6.6. – Deve assim, nesta parte, negar-se provimento ao recurso. 7. – Sétima questão referente à inconstitucionalidade das seguintes normas: a) dos artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que as alterações de factos comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, não são substanciais, por violação. b) do artigo 358.º do Código de Processo Penal, na interpretação feita pelo tribunal subjacente ao tempo em que a decisão recorrida – de comunicação de alterações de facto – foi proferida. c) da interpretação normativa conjugada dos artigos  97.º, n.º 5, 358.º e 359.º todos do Código de Processo Penal, efetuada pelo Tribunal, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indicação dos novos factos que considerara indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova produzida nos autos.

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