TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1) Sendo inadmissível a hipótese de aplicação aos factos do regime introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, visto que tal corresponderia à aplicação retroativa de um regime jurídico manifestamente desfavorável, que violaria o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Código Penal e nos artigos 18.º, n.º 3 e 29.º, números 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. m) Assim, a interpretação dos normativos objeto deste recurso, atenta contra o princípio da legalidade, pre- visto no artigo 1.º, números 1 e 3 do CP e no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por redundar na integração de uma lacuna in malam partem, o que, naturalmente, é legal e cons- titucionalmente vedado ao julgador. n) Pelo que se reitera a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 113.º, n. os 1 e 3 e 115.º, n.º 1 do Código Penal, segundo a qual o direito de queixa se extingue no prazo de 6 meses con- tados da data em que o ofendido perfizer 16 anos de idade, por a mesma violar o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as devidas consequências processuais com decorre do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional. (…)» O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «( …) 1. – Em cumprimento do despacho de fls. 8.807 e 8.808, o recorrente foi notificado para alegar e, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de não serem conhecidas as questões colocadas nos pontos “I”, “IV”, “V”, “IX” e “X” do requerimento de interposição do recurso. 2. – Não apresentou alegações e também nada disse sobre a possibilidade do não conhecimento. 3 . – Devendo, pois, nesta parte e quanto àquelas questões, o recurso ser julgado deserto. 4. – Questões de inconstitucionalidade respeitantes à competência do tribunal de julgamento para validar/ invalidar os atos jurisdicionais praticados pelo Juíz de Instrução, fazendo uma reapreciação não substancial dos atos. 4.1. – O Acórdão da Relação que, na fase de inquérito, anulou o ato de distribuição do Juiz de instrução criminal, que perentoriamente considerou que não tinha ocorrido violação do princípio do Juiz natural e que a distribuição não era um direito. 4.2. – Encontrando-se, o processo no tribunal de julgamento, este considerou-se competente para, dando cumprimento ao decidido pela Relação, apreciar a validade/invalidade dos atos praticados pelo Juiz de instrução. 4.3. – Nessa tarefa, o tribunal não procedeu a uma apreciação substancial dos atos, antes situando-os na fase de inquérito e tendo em consideração a função do juiz de instrução criminal naquela fase e os atos que legalmente aquele deve praticar, adotou o critério de que apenas serviam para invalidar os atos que na perspetiva finalística do processo, não deviam ter sido praticados, ou os que não tenham observado os pressupostos legais, que em abstrato, condicionavam a sua prática. 4.4. – Sendo ampla a função do tribunal de julgamento no controlo dos vícios processuais que se situam em fases anteriores do processo (artigo 311.º, n.º 1, do CPP), a competência assumida pelo tribunal e a forma como a exerceu, não viola a estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição). 4.5. – Quanto ao critério adotado para a apreciação da validade dos atos, como a interpretação suscitada não corresponde à aplicada, não deve conhecer do recurso, nesta parte. 4.6. – Não ter sido realizada uma reapreciação substancial dos atos, antes se tendo seguido o critério que ante- riormente referimos, tal não viola as garantias de defesa do arguido. 4.7. – Os atos objeto de reapreciação formam praticados pelo Juiz de Instrução “natural”, e deles foi livremente interposto recurso. 4.8. – A validação dos atos pelo tribunal de julgamento, segundo o critério adotado, não afeta a imparcialidade ou independência dos Juízes que procedem ao julgamento.
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