TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que o Tribunal, s em concreto entender necessária a. justificação do pedido de produção de meios de prova, disso notifique requerente. bp) Considerando o tribunal a verificação dos fundamentos do n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, o indeferimento da produção de prova estará assim, limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória, conforme disposto nos n. os 3 e 4 do mesmo normativo legal. bq) O arguido não pode ser impedido da possibilidade de defesa, cabendo-lhe exclusivamente a ele, a definição da estratégia da sua defesa, sob pena de serem violadas as garantias de defesa asseguradas por virtude do disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 6.º da CEDH. br) Não estando em causa a subsequente produção de prova suplementar relativamente a um qualquer facto complementar, mas antes a produção de prova que a defesa entenda por necessária ao exercício efetivo do direito de defesa, no que se inclui a renovação dos meios de prova tidos por necessários e convenientes haverá que, com toda a latitude, dar cumprimento efetivo às garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. bs) A interpretação efetuada dos normativos em causa, viola de forma grave e irreparável o direito de defesa, impedindo-o de contrariar, seja de que maneira for, a nova factualidade que lhe seja imputada,, o que consubstancia inequívoca violação do disposto no artigos 358.º, n.º 1 e 340,º do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º da C.E.DH., pelo que tal interpretação viola, de forma grave, o direito do arguido à sua defesa. bt) A interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º e 359.º do Código de Processo Penal conforme àqueles preceitos constitucionais e ao disposto no artigo 6.º da CEDH impõe que no despacho proferido ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 358.º e 359.º do Código de Processo Penal sejam especi- ficados os motivos de facto e de direito da decisão proferida, devendo a fundamentação ser eficiente para o exercício de todas as garantias de defesa constitucionalmente salvaguardadas. bu) Em conclusão, a interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, mantida pelo Tribunal da Relação, no sentido de que a comunicação de alteração de fac- tos do despacho de pronúncia se basta com a indicação dos novos factos que considera indiciados e com remissão para toda a prova produzida nos autos, é inconstitucional por violação do dever de fundamenta- ção das decisões e das garantias de defesa do arguido consagrado nos artigos 205.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH o que deve ser declarada com as devidas consequências. (…) VIII Recurso de constitucionalidade dos artigos 48.º, 49.º n.º 1 do Código de Processo Penal e artigos 113.º e n.º 1 do 115.º, 178.º todos do Código Penal na interpretação que foi efetuada pelo tribunal por violar o artigo 29.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. […] II – Conclusões: a) Conhecendo da exceção de ilegitimidade/extemporaneidade para a apresentação do direito de queixa pelo assistente B., deduzida pelo recorrente na contestação à pronúncia, em sede de acórdão final, decidiu o Tri- bunal de primeira instância, que esta não era extemporânea, que tinha exercida nos seis meses posteriores ao ofendido ter feito 16 anos e por via da intervenção justificada do Ministério Publico, substituindo-se aos titulares do direito de queixa ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 178.º, ou seja, que o interesse da vítima – “(…) assistente que não sendo uma criança de rua estava institucionalizado na Casa Pia de Lisboa, (…) “ impunha a sua intervenção.
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