TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

487 acórdão n.º 90/13 be) Em conclusão, entendemos que a interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pro- núncia se basta com a indicação dos novos factos que considera indiciados e cuja fundamente se limita a remeter para toda a prova produzida nos autos, sendo esta constituída por centenas de declarações e depoi- mentos de assistentes, testemunhas, peritos e milhares de documentos, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões e das garantias de defesa do arguido consagrados nos artigos 205.º, n.º 1 e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio a um processo equitativo tal como consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) da CEDH. bf ) A interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º e 359.º do Código de Processo Penal conforme àqueles preceitos constitucionais e do princípio a um processo equitativo tal como consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) da CEDH, impõe que no despacho proferido ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 358.º e 359.º do Código de Processo Penal sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão proferida, devendo a fundamentação ser eficiente para o exercício de todas as garantias de defesa constitucionalmente salvaguardadas. bg) Por fim, e no âmbito dos mesmos despachos judiciais, entende o recorrente que a interpretação efetuada dos artigos 340.º e 358.º do Código de Processo Penal, no sentido de não ser necessária a justificação para o indeferimento dos requerimentos de prova dos arguidos, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. bh) Face à comunicada alteração de factos ocorrida em 23/11/2009, 14/12/2009 e de 11/01/2010 o recorrente requereu diligências de prova constantes do seu requerimento probatório junto a fls. 64 848 a 64 858. bi) Dessas diligências probatórias o Tribunal de primeira instância deferiu parte, ou seja, o visionamento do DVD da deslocação do Tribunal à moradia do Restelo identificada em 41.1. do Despacho de Pronúncia contendo as declarações dos Assistentes C. e E. – e a inquirição de 10 (dez) testemunhas das indicadas no ponto III. do mesmo requerimento, devendo o arguido indicar em 5 (cinco) dias as testemunhas selecio- nadas, sob pena de se considerarem as dez primeiras, indeferindo o mais ali requerido, designadamente a inquirição de uma testemunha por cada uma das moradias. bj) O indeferimento resulta do entendimento do tribunal de não ser necessário para garantir o eficaz exercício da Defesa, tendo em consideração a fase processual em que os autos se encontravam, com a prova da Acusa- ção e da Defesa já produzidas e tendo em consideração a aquisição probatória já desenvolvida pelo tribunal no decurso do julgamento, sendo no seu entendimento desproporcionado face ao artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n. os 1 e 4 da CRP e artigo 6.º da CEDH que para prova de tal elemento objetivo, mas não essencial o Tribunal deva admitir tal número de testemunhas. bk) Esta decisão do tribunal de primeira instância veio a ser confirmada pelo tribunal da Relação em recurso, tornando-a definitiva e validando a interpretação efetuada dos citados artigos 340.º e 358.º do Código de Processo Penal. bl) Quando no despacho de pronúncia, o local esteja concretamente indicado, a defesa centra-se em demons- trar que naquele local concreto os factos não podiam ter acontecido sem necessidade de defesa em relação a qualquer outro local. bm) Até porque de acordo com o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, o Tribunal deve obstar à produção dos meios de prova cujo conhecimento não se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. bn) Acresce que o artigo 315.º do Código de Processo Penal não determina a obrigatoriedade de o pedido de produção de meios de prova da defesa das imputações indiciárias feitas na acusação ou na pronúncia ter de ser acompanhado de uma justificação, nem tal resulta do artigo 358.º do Código de Processo Penal, quanto à prova da defesa da imputação de novos factos indiciários resultantes de alteração de factos descritos na pronúncia. bo) Com a comunicação da alteração dos factos, o arguido fica, pois perante outra pronúncia com a inerente alteração do objeto do processo, impondo o poder-dever de descoberta da verdade material antes de mais,

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