TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

485 acórdão n.º 90/13 32.º da Constituição da República Portuguesa e do (que tem ínsita a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório) processo equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 6.º da CEDH. an) Ainda que se admitam alterações de indícios atendendo ao princípio da verdade material, este não pode sobrepor-se aos da plenitude das garantias de defesa, do acusatório e do contraditório, devendo os “con- flitos” ser resolvidos com recurso aos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, cuja observância é imposta pelo artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. ao) A sequência da atividade processual necessária à descoberta da verdade, não poderá nunca, postergar as garantias de defesa, impossibilitando-se ou limitando-se uma defesa eficaz, pois que se prejudica a própria descoberta da verdade e põe-se em risco a boa decisão da causa. ap) Neste enquadramento constitucional, as alterações devem ser comunicadas no mais curto prazo após a sua indiciação no decurso na audiência, o que também está estatuído e de forma mais direta no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) da CEDH, que confere ao acusado o direito de “ser informado no mais curto prazo, em linguagem que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada” impondo-se a correspetiva obrigação de forma mais evidente quando a acusação passa a ser a acusação ini- cial alterada, em relação à qual vinha sendo exercido o direito ao contraditório e à defesa. aq) A interpretação normativa conjugada dos artigos 358.º, n. os 1 e artigo 1.º alínea f ) do Código de Processo. Penal que comporte o entendimento de que é possível, ao seu abrigo, alterar os factos do despacho de pronúncia em prazo muito para além do razoável, de forma tal que impeça o exercício efetivo dos direitos de defesa, é inconstitucional por manifestamente violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 2 e 5, 20.º, n.º 4 e 18.º, n. os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa bem como ainda do disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 3 alínea a) da CEDH, e como tal do direito a um processo justo e equitativo, inconstitucionalidade que deve ser declarada com as devidas consequências processuais. aq) A terceira questão que o recorrente pretende ver apreciada por este Douto Tribunal, reconduz-se à inter- pretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, efetuada pelo Tribunal de primeira instância e depois mantido pelo Tribunal da Relação que a torna definitiva, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indicação dos novos factos considerados indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova pro- duzida nos autos, por violação dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) , da CEDH. ar) Como já amplamente enunciado, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 23 de novem- bro de 2009 e em 14 de dezembro de 2009, o Tribunal comunicou a alguns Arguidos, ao abrigo do dis- posto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, a possibilidade de alteração dos factos que qualificou de não substanciais, e já reproduzidos parcialmente no presente recurso. as) Nos despachos que comunicaram as alterações, o Tribunal a quo em sede de fundamentação limitou-se a dizer o seguinte: “Em relação ao objeto do Processo n.º 1718/02.9 JDLSB – Processo “Principal” (NUIPC 1718/02.0 JSLSB) –, face à prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal considera que está indiciado e, por conseguinte, poder a vir considerar para efeitos de eventual integração no objeto do pre- sente processo e/ou para alteração da qualificação jurídica dos factos, o seguinte:”, passando de imediato à indicação das alterações propostas. at) Arguida a nulidade dos despachos por falta de fundamentação e/ou a sua irregularidade e sobre tais argui- ções, em 11/01/2010, o Tribunal a quo procedeu no seu ponto II, a fls. 64 097 e segs., à reparação parcial do despacho de fls. 63 631 a 63 635 – proferido na sessão de 23/11/09 – e de fls. 63 685 a 63 687 – profe- rido na sessão de 14/12/09 – quanto à comunicação de alterações de facto nos termos do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “(…) Em relação ao objeto do Processo n.º 1718/02.9JDLSB – Processo “Principal” (NUIPC 1718/02.9JDLSB) – face a toda a prova produzida em audiência de julgamento, entre a qual (mas sem prejuízo da que não for neste momento expressamente mencionada):

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=