TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
481 acórdão n.º 90/13 355.º e 356.º, n. os 2, alínea b) e 5, do CPP no sentido que intervenientes instrumentais possam obstar sistematicamente à produção de prova que pode ser tão relevante para a condenação ou absolvição, por mera oposição ínfundamentada de modo a poder aferir-se se a oposição respeita os limites constitucionais às restrições ao exercício da defesa. bm) Pelo que, o entendimento normativo conjugado do disposto nos artigos 356.º n. os 2, alínea b) e 5 e 355.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, não tendo expressamente os assistentes e Ministério Público dado o seu consentimento à leitura de declarações de assistentes e testemunhas que incriminam os arguidos – por estes requerida para avaliar cabalmente a credibilidade da sua prestação em audiência de julgamento, uma vez que são substancialmente diferentes das prestadas em inquérito é inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º n. os 1 e 5, 18.º e 204.º da CRP bem como o disposto nos artigo 18.º da CRP, e o princípio do processo justo e equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH o que deverá ser declarado. (…) PONTO VII Relativamente a este ponto são as seguintes as questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas e declaradas por este Douto Tribunal: […] II – B) Conclusões: a) Por despacho de 23 de novembro de 2009, (fls. 63 631 a 63 635 e depois reproduzido no despacho de 11/01/2010) o tribunal de primeira instância procedeu à comunicação de alteração de factos relativos ao Assistente C., em que é imputada a prática de crime(s) ao Arguido H., no sentido que os factos descritos a fls. 20 896 a 20 898, “Ponto 4.1.1.”, do Despacho de Pronúncia, concretamente o que consta a fls. 20 896, 50 parágrafo, factos que o Despacho de Pronúncia diz terem ocorrido na “(…) casa do arguido H., sita na Rua (…), n.º (…), Restelo, em Lisboa (…)”, podem ter ocorrido em moradia não concretamente apurada, mas localizada no Restelo, em Lisboa, no Bairro de moradias onde se situam as Ruas (…) e a Rua (…) e na zona dessas ruas”. b) Em relação aos factos indicados, tendo o recorrente suscitado o esclarecimento quanto ao alcance do des- pacho, veio o tribunal dizer que não limitou a comunicação a moradia que se situasse nas Ruas (…) e na Rua …. A comunicação abrangeu moradia localizada no Restelo, no bairro de moradias em que se situam as Ruas … e a Rua … e na zona dessas ruas, mas não limitada a localização a uma dessas duas ruas. c) Por despacho de fls. 63 922 a 63 925 o tribunal de primeira instância procedeu à determinação do que considerava uma alteração não substancial dos factos concluindo a fls.63 925 que “(…)face ao que ante- cede, a alteração de factos comunicada ao arguido no despacho de fls. 63 631 a 63 635(…) consiste, no entendimento do tribunal, uma alteração não substancial de factos.” d) Os factos objeto de comunicação, vieram a ser dados como provados no acórdão final (cfr. fls. 66 556, 66 570 e 66 576) e no Douto acórdão do Tribunal da Relação, ao proceder-se à análise desta importantís- sima questão, é expressamente reconhecido que se trata de uma alteração não substancial de factos, bem como que a interpretação efetuada pelo tribunal de primeira instância dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º do CPP, foi inteiramente conforme ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não ocorrendo a situação de inconstitucionalidade dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que as alterações de factos comunicadas aos arguidos não são substanciais, por violação daquele imperativo constitucional. e) Relativamente à primeira das questões suscitadas, entende o recorrente ser inconstitucional a interpretação dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, do Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que as alterações de factos comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou
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