TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL be) Pela atualidade e pertinência, permitimo-nos ainda acolher neste recurso os argumentos e considerações expendidos no parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ao Ministério da Justiça, pedido que incidiu sobre o projeto de Proposta de Lei n.º 94/2010 que visa alterar pontualmente o Código de Processo Penal, com vista à adequação entre, por um lado, à necessidade de eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade, e, por outro, a garantia dos direitos de defesa do arguido. bf ) Donde resulta desde logo, considerarem não se afigurarem adequadas as limitações existentes no artigo 356.º do Código de Processo Penal, pois que, desde que sejam garantidos o respeito pelos princípios do contraditório e da livre apreciação da prova, não se deve excluir, por princípio, a utilização e valoração da prova produzida nas fases anteriores, o que aliás sucede nos termos legais com prova documental e pericial, mas também com as declarações de testemunhas, assistentes ou partes civis, nos casos previstos na lei. bg) Lembrando que, na generalidade dos processos criminais tramitados sob a forma comum, a audiência de julgamento, pela própria natureza e estrutura do atual processo penal, é realizada com grande dilação temporal em relação à data da ocorrência dos factos eventualmente presenciados pelas testemunhas, e por regra, e logo na fase de inquérito, são inquiridas todas as testemunhas conhecidas cujo depoimento seja relevante para a descoberta da verdade material. Nessas diligências, as testemunhas, que até podem estar acompanhadas de advogado, estão obrigadas a falar verdade, sob pena de cometerem um crime – cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, e artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. Quando a diligência é presidida por autoridade judiciária, as testemunhas prestam juramento – artigos 91.º, n.º 3, e 132.º n 1, alínea b) , do Código de Processo Penal. Tudo é reduzido a auto, que é assinado por todos os presentes – artigo 100.º do Código de Processo Penal. bh) Concluindo que a atual proposta de alterações ao Código do Processo Penal vai no sentido de uma alte- ração de paradigma no que às declarações do arguido diz respeito” pelo que seria profundamente ilógica a manutenção das atuais restrições à leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas por tes- temunhas nas fases preliminares à audiência de julgamento do processo penal, constituindo uma enorme dissonância sistemática, desde logo porquanto se é admitida a leitura sem oposição de declarações prestadas anteriormente ao julgamento pelo arguido, não se compreenderia que, por maioria de razão, sendo meno- res as exigências de salvaguarda de direitos fundamentais em relação às testemunhas, as declarações por si prestadas não pudessem igualmente ser lidas em audiência sem necessidade de obter a concordância do arguido, do assistente e do Ministério Público. bi) E a propósito da eventual limitação aos Princípios da Imediação e da Oralidade, dizem ser inexistente, por um lado, porquanto a leitura de declarações prestadas por testemunhas já é permitida sem oposição, (artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) e por outro porque a leitura de declarações será efetuada, em sede de julgamento, na presença da testemunha, e por forma a avivar a memória desta ou quando existam contradições ou discrepâncias entre as prestadas anteriormente e as prestadas em audiência de julgamento, sem que tal leitura possa ser objeto de uma ponderação casuística e oportunística no sentido da autorização de tal ato, quer por parte do arguido, quer também por parte do assistente. bj) Ainda que se desconheçam as razões que historicamente determinaram a atual redação do artigo 356.º n.º 2 alínea b) e 5 do CPP, parecendo que o legislador ordinário terá ido além da Lei de Autorização Legis- lativa n.º 43/86, podemos contudo salientar, que em praticamente todos os ordenamentos jurídicos oci- dentais, a lei processual penal contempla a permissão de leitura das declarações das testemunhas havendo contradição, assim sucede, entre outros no sistema processual penal Alemão, Espanhol, Italiano e Polaco. bk) A interpretação restritiva do disposto nos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal adotada no sentido de que havendo oposição ou não consentimento dos assistentes, não pode, em nenhuma situação, ser efetuada a leitura de declarações prestadas em inquérito não tem suporte constitucional e legal antes constituindo uma inaceitável restrição das garantias de defesa do arguido e uma violação do direito a um processo justo e equitativo. bl) Não é legítimo negar ao arguido um meio de defesa tão relevante para a sua absolvição, não podendo aceitar-se a interpretação conjugada do disposto nos artigos 204.º, 18.º e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP e artigo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=