TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
475 acórdão n.º 90/13 substancialmentediferentes das prestadas em inquérito, não ser possível a leitura daquelas declarações, por ser inconstitucional por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º n. os 1 e 5, 18.º e 204.º da CRP bem como o disposto nos artigo 18.º da CRP, e o princípio do processo justo e equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH. b) Na audiência de julgamento de dia 22 de outubro de 2008 (de fls. 60 474 a 60 490, Ponto II dos autos) o tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerimento do recorrente, de leitura de declarações prestadas no inquérito pelos assistentes ali melhor identificados, que havia sido apresentado e fundamentando ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do C. P. Penal, interpretado em consonância com o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. c) O Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando o recurso interposto deste despacho que sustenta o entendi- mento normativo que reputamos inconstitucional, perfilhou e acolheu ipsis verbis o mesmo entendimento normativo do tribunal de 1.ª instância (fls. 73 784 e seguintes) de que o artigo 356.º n.º 2 e 5 e 355.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, em caso algum permite a leitura das declarações dos assistentes e das testemunhas prestadas em inquérito se estes não o consentirem. d) Assim, segundo o entendimento normativo aplicado, basta a não autorização dos assistentes e do Minis- tério Público para impedir a leitura em audiência das declarações prestadas por esses mesmos assistentes e testemunhas em fase de inquérito, ainda que requerido por um arguido sem oposição dos demais arguidos. e) O regime do artigo 356.º do CPP constitui necessariamente uma garantia de defesa do arguido, o que não é reconhecido no aplicado entendimento normativo, ao entender que a recusa expressa dos assistentes nas leituras, impede que estas ocorram, por força do disposto no artigo 356.º n. os 2 e 5, devidamente conjugado com o artigo 355.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal. f ) O Art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa confere aos cidadãos a garantia, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, fórmula que não se pode traduzir numa norma meramente programática, significando antes, que há de ser perante as circunstâncias concretas de cada caso, que se hão de estabelecer os concretos direitos da defesa, no quadro dos princípios estabelecidos por lei. g) É entendimento consensual na Doutrina e Jurisprudência Constitucional, que todas as garantias de defesa englobam indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defen- der a sua posição e contrariar a acusação, tendo o artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República um eminente conteúdo normativo imediato, a que se pode recorrer diretamente, em casos limite, para incons- titucionalizar certos preceitos de lei ordinária. h) O princípio do contraditório tem acolhimento constitucional no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao enunciar a sujeição da audiência de julgamento e dos atos instrutórios ao princi- pio do contraditório, condicionando assim a legislação processual penal no sentido de o assegurar, sob pena de inconstitucionalidade quando assim não suceda. i) Como é indiscutivelmente aceite, em julgamento, o contraditório é concretizado e assegurado pelo artigo 327.º do Código de Processo Penal, sendo a manifestação mais visível deste principio, a garantia resultante do artigo 355.º do Código de Processo Penal que impõe que todas as provas que não tenham sido produzi- das em julgamento, não possam valer para a formação da convicção do tribunal, com as exceções previstas no número dois desse artigo, que para aqui não relevam. j) Em processo de natureza criminal, a subordinação ao princípio do contraditório é estabelecida essencial- mente em consideração do arguido, de modo a não poderem ser usadas contra ele provas que não pôde sindicar com o patrocínio de defensor, essencialidade essa que será, em regra, exclusividade. k) Poderá considerar-se que também o Ministério Público e os assistentes são titulares do direito ao contradi- tório, mas o seu exercício, se impeditivo do exercício de todas as garantias de defesa do arguido, tem que respeitar os limites do artigo 18.º da Constituição, com consideração dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.
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